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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10237, de 8 de janeiro de 2014

Lei nº 10237/2014

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LEI N" 10.237 , DE 08 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

.D etermina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente, na forma que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas que integram as redes públicas e privada de saúde do Estado da Paraíba ficam obrigadas a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2.
Ao Conselho Tutelat caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos telmos previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3.
Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIpagamento de multa no valor de 100 UFEPB (Cem Unidades Fiscais do Estado da Paraíba) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo sempre destinado às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
0 Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 6Hl de janeirode 2014; 1260 da Proclamação da República. '

\L-~ Q ~~ RICA~RA

... ~

COUTINHO Governador

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