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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10229, de 26 de dezembro de 2013

Lei nº 10229/2013

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lado Art. 196 da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Todos os elevadores elétricos instalados em edificios de habitação coletiva comerciais e de serviços públicos ou privados, em todo o Estado deverão ser submetidos a manutenção mensal, de acordo com as especificações constantes das normas expedidas pelo fabricante.
§ 10ºA manutenção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por empresas prestadoras de serviços habilitadas pelo órgão fiscalizador estadual ou municipal competente e registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA
§ 2ºConsideran1-se órgãos competentes para fiscalizar a manutenção mensal de que trata o caput deste artigo:
Ios órgãos de defesa civil;

Ilo corpo de bombeiros; 1lI - os órgãos fis calizadores de obras municipais.

Art. 2.
A empresa preStadora do serviço de manutenção de elevadores deverá fornecer ao órgão fiscalizador l1ín plano periódico da manutenção prográIÍlada para cada edificação, onde constatão todos os procedimentos específicos para a marca e o modelo do equipamento correspondente, bem como a periodicidade do serviço a ser prestado, e ainda:
Iutilizar, obrigatoriamente em seus serviços de reparo e manutenção, componentes originais ou fabricados por firmas que mantenham controle de qualidade;
IIemitir, a cada visita de manutenção, certificado de revisão em que constará prazo de validade e termo de garantia relativo ao serviço prestado, afixando-o no interior do elevador, em local que permita sua leitura pelos usuários.
Art. 3.
A cada manutenção os proprietários ou responsáveis pelo edificio estão obrigados a providenciar todos os reparos e substituiçÕes considerados como essênciais à segurança do elevador, sob pena de sua interdição.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto nesta Lei implica:
Iinterdição do elevador;
IImulta no valor de cinco mil reais no caso de desrespeito à interdição; fi - multa no valor de dez mil reais no caso de reincidência, sem prejuízo da interdição.
Parágrafo únicoOs valores das multas de que trata o caput deste artigo serão atualizado:> monetari.amente com base na variação do índice de atualização dos débitos fiscais.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 2 de dezemb:rl", de . á.013.

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