Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10225, de 18 de dezembro de 2013
Lei nº 10225/2013
Art, 2° Os estabelecim entos que comercializam brinquedos devem afixa r mensagens com os sCQuintes di zeres: "Este estabe lecimento não comerciali za armas de brinqucd;'.:'/(rJ)
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ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBL EIA LEGISLATIVA
Casa de Epilácio Pessoa
LEI N" 10.225 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPlJTADA DANTELLA RIBEIRO
Pro íbe a fab ricação , a vcnda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de ar mas de brinquedo, in stitui a Semana do Desarmamento Infantil c dá outras nrovidêllcias
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O PRESmENTE DA ASSEIVIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assemb leia Legis lativa decreta, e e u, em razão da sanção tácita, nos termos do ~ J o . do Art. 196 da Reso lução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Co nstituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
m - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias;
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, de dezembro de 2013.