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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10225, de 18 de dezembro de 2013

Lei nº 10225/2013

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Art. 1.
" Ficam vedadas, no Estado da Paraíba, a fabricação, a venda, a comerc iali zação e a di stribuição , a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
§ 1ºA proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemel hados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substil nci8s que permitam a sua associação com arma de fogo.
§ 2ºA proibição de quc trata cste artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, a irsoft e pain tball, assim definidas em regu lamentação expedida pelo Exército Brasi lei ro.

Art, 2° Os estabelecim entos que comercializam brinquedos devem afixa r mensagens com os sCQuintes di zeres: "Este estabe lecimento não comerciali za armas de brinqucd;'.:'/(rJ)

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBL EIA LEGISLATIVA

Casa de Epilácio Pessoa

LEI N" 10.225 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPlJTADA DANTELLA RIBEIRO

Pro íbe a fab ricação , a vcnda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de ar mas de brinquedo, in stitui a Semana do Desarmamento Infantil c dá outras nrovidêllcias

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O PRESmENTE DA ASSEIVIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assemb leia Legis lativa decreta, e e u, em razão da sanção tácita, nos termos do ~ J o . do Art. 196 da Reso lução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Co nstituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
As infrações ao art. 10 ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
Iadvertência por escrito;
IImulta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$1000.000,00 (cem mil reais);

m - suspensão das atividades do estabelecimento por até 30 (trinta) dias;

IVcassação da licença de funcionamento.
§ 1ºAs sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
§ 2ºOs valores de multa previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação estadual.
Art. 4.
Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no Estado da Paraíba podem entregá-las em postos de coleta destinados a este fim. mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.
§ 1ºO Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedo.
§ 2ºO Poder Executivo, por meio de campanha educativa, em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, pode oferecer retribuição aos possuidores e aos proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.
Art. 5.
Fica instituída a Semana do Desarmamento' Infantil, a ser comemorada em todos os Municípios da Paraíba, na segunda Semana de outubro, com campanhas sobre a prevenção da violência.
Art. 6.
O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência na Paraíba, bem como deveres ,,,nçõ'" ddadoeorr,nt""Mj
Art. 7.
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cénto e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua regulamentação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, de dezembro de 2013.

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