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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10222, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10222/2013

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI W 10.222 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA GILMA GERMANO

Dispõe sobre a colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência nos eventos realizados no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos eventos realizados no âm bi to do Estado da Paraíba, em que haja colocação de ban heiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necess idades das pessoas com deficiência .
Art. 2.
O uso do banheiro quimico a que se refere esta Lei será exclusividade da pessoa com deficiência, exceto no caso de acompanhante que estiver assistindo.
Art. 3.
A qu antidade de banheiros adaptados será de 5% (cinco por cento), desde que não seja inferior a I % (um por cento).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17de dezembrcPe 20 13; 125 0 da Proclamação da República.

U~(1~fLJ RICARDO V1EIRA COUTINHO .

Governador

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