Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10221, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10221/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cêrtifico, para os devidos fins, que esla

L E I foi publlcaúa no D O E. . NostaD~(g ~/f)P13

/:r, c.rCY<}7CA .ClO ~ , Ql'lencia Executivo de Registro de Ato. EST ADO DA P ARAIBI\; l~e9lslação da Casa Civil no Governa;;".

LEIN° 10.221 DE 17 DE DEZEMBRO DE20!3. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

Obriga as instituições de ensino superior com sede no Estado da Paraíba a alixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, e dá outras pl·ovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições de ensino superior com sede no Estado da Paraíba a afixa r cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa nO 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pelo Ministério da Educação.

Panígrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo devem conter o texto seguinte: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços edücacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125 0 da Proclamação da Rer)ica. \' \ '~I

~ 01{-..JJ'---"-U'y C-.Ç.?-~JL=.~--1 RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.