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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10220, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10220/2013

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 10.220 DE 17 DE DEZEl4Bno DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Determina que as instituições de ensino públicas e privadas entrcgucm o diploma aos alunos em até 60 (sessenta) dias após a conclu são do curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fic<l determinado qu e as institui ções de ensino superior pública e privada deverão entregar o diploma aos a lunos em até 60(sessenta) dias após a conclusão do cu rso.

AI·t. 20 O descum primento desta Le i acarretará em multa de três vezes o va lor pago na última mensa lidade, além de juros de correção.

Parágrafo únicoNos casos das institui ções de ensino público o Estado ficará responsável pe la pena l idade ,
Art. 3.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam vedadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOã\essoa, 17 de dezem.bro de 2013; 125 0 da Proclamação

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. , ) RICARDO VIEIRA COU'DNollliO til. I fICMmUl'(f;.

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