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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10219, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10219/2013

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 10 _219 O fi: 1 7 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA GIL IVIA GERMANO

Inclui dispositivo na Lei nO 8.481 de 09 ue janeiro de 2008 - Bolsa Atleta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2° da Lei na 8.481, de 09 de janeiro de 2008, fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:

"Art. 2° ................................................. , .................... .

§ 3ºO atl eta e paratleta poderá cumular beneficio semelhante ao da presente Lei, seja na esfera federal, municipal, como também receber patrocínios de pessoas jurídicas, públicas ou privadas."
Art. 2.
O artigo 7° da Lei nO 8.481 de 09 de janeiro de 2008 fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 7° ...................................................................... .

x - declarar se receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo·se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, aSSllTI como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;"

Art. 3.
E,t, Loi o"m ,m Vi~~n, data de sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 4.
0 Re vogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 7 de d ezembro de 2013; 125 0 da Proclamação da República.

Q~,o (1"--+-f-. RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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