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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10218, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10218/2013

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Art. 10. Art. 3.
2 artigos

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 10.218 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RI.BEIRO

Dispõe sobre a inibição de atos de violência praticados contra mulheres. seguradas pelo regime de previdência e ' assistência à saúde, ambos do Estado da Paraíba, através do ressal'cimento, mediante ação de regresso em relação ao agressor, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segLll'acla pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado da Paraíba, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.
§ 10ºEsta Lei abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou dependentes de servidores (as) públicos (as) do Estado da Paraíba.
§ 20ºA poss ibilidade de ressarcimento, patrocinada ~/ por ação de regresso contra o agressor, será referente as despesas ( providenciarias e aquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento lnédico, hospitalar e laboratorial; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez e pensão por morte . ESTADO DA PARAÍBA
§ 3ºCon sid era-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5° e 7" da Lei Federal nO 11.340/06.
§ 4ºA proposição judicial das ações de regresso, previstas no "caput" deste artigo, ficará a cargo do órgão competente nos termos da Lei Complementar nO 42, ele 16 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado.

AI't. 2° Os órgãos públicos serão orientados a informar imediatamente ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar violência doméstica, para qu e possa monitorar o processo e tomar as devidas providências .

Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1 7 ele dezembro

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de 2013; 125° da

_r RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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