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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10217, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10217/2013

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 10.217 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

Dispõe sobre ações sócio educativas na rede pública de ensino, visando II prevenção de violência contra o idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Podcr Legislativo decreta c cu sanciono a seguin te Lei:

Art. 10.
Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Educação, promoverá, na rede pública de ensino, ações sócio educativas e preventivas para combate à violência contra a pessoa idosa.
Art. 20.
As ações él que se refere o art. 10 desta Lei terão como objetivo a conscien tização e o combate a tod élS as formas de violência e discriminação contra a pessoa idosa, promovendo campanhas informativas, por meio de material impresso, seminári os, palestras e exposições de painéis alusivos ao assunto.
Art. 3.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17e1e dezembrcde 2013; 125 0 ela Proc lamação ela República.

\t~ Gcll· J} RICARDO VIEIRA COUTINH-cr--

Governador

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