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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10216, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10216/2013

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Cortlílco, para os devidos fins, que esta

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" 10.216 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO TRÓCOLLI .JÚNIOR

Estabelece o Programa Paraibano de Saúde do Pé Diabético, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. I ° Fi ca estabelecido o Program a Paraibano de Saúde do Pé Diabético .

Art. 2.
O Programa em tela visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés.
Art. 3.
Os hos pitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas oferecerão à pacientes d iabéticos:

I servi ços ·de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica, em datas e horários agendados;

IIatividad es educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.
Art. 4.
As entidades mencionadas no art. 3° ficam autorizadas a promover campanhas de esclarecimento sobre a importância dos cuidados com os pés do pacien te diabético.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias ( t eias . ESTADO DA PARAÍBA
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
0 Re vogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 el e de zembr<llle 2013; 125 0 da Proclamação da República.

o~~VIEIRA~v- · ~I RICARDO COUTINHO

,

Governador

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