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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10215, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10215/2013

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

Determina a fixação de placas c cartazes informativos sobre a possibilidade do pedido de reconhecimento de paternidade ser inici a do em qualqucr cal·tório de registro civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo clecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e cartórios de registros civis situados no Estado, ficam obrigados a fixar e manter cartazes contendo informações sobre a possibilidade de que as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão dar entrada no processo de reconhecimento de paternidade no ca rtório de registro civil mais próx imo de sua residência.
§ 10ºA placa ou caJtaz deverá conter a seguinte fi'ase : "De acordo co m decisão do Conselho Nacional de Ju stiça (CNJ), atra vés do provimento 16, o processo de reconhecimento de paternidade poderá ser ini ciad o no cartório de registro civil mais próximo da residência da mãe".
§ 20ºAs placas ou cartazes referi dos 110 caput deste artigo te rão dim ensões su ficientes para qu e possa ser lidas a boa distân cia e serão afixad8s em locais de ampla e fácil v isuali zação.
Art. 2.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17de dezemb Jic 2013; 125 0 da Proclamação da República. ~) \\ n O_ Jj

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Governador

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