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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10214, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10214/2013

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LEI N" 10.214 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

Determina a aprescntação da ccrtidão de nascirncn to do rccémnascido para que seja autorizada sua saída da Matcrnidadc ou Hospital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço sabel' que o Podcr Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam as maternidades e os hospitais públicos e privados, obJigados a exigir a apresentação da certidão de nascilll ento do recémnascido quando ela alta elo mesmo para que seja autorizada sua saída.

Pal'ágrafo único. A autorização ele saíela oco rrerá após a comprovação ele que o recém-nasci do está acompanhado de se u responsável legal.

Art. 2.
Os hospitais e as maternidades deverão encaminhar o pai ou responsável pelo recém-nascido ao Cartório de Registro ele Pessoas Naturais mais próximo, para que possa solicitar a Certidão de Nascimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

AI' t, 4 0 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de c1ezembrode 2013; 125 0 da Proclamação da República. n ~ () ,-fL. ( l RICARDO

l~ :. aEIRA

~)êmINHO "ll~ Governador

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