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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10213, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10213/2013

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Art. 10. Art. 2. Art. 4.
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LEI N" 10.213 DE 17 DE DEZE~1BRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

Dispõe sobre prestação de procedimentos de segurança e cmcrgência nos ônibus in term u nicipais.

O GOVEHNADOR DO ESTADO DA PAHAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono fi seguinte Lei:

Art. 10.
As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos . de emergênc ia e que garantam a segurança, conforto e tranquilidade dos passageiros, antes do início de cada viagem.
Art. 2.
" As in formações ele que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de áudio-visual no interior do veículo, deverão contemplar, 'especialmente:

1- atos não autorizados com o veículo em movimento como. permanecer em pé ou se locomover, usar aparelho sonoro, fumar ou conversar com o motorista, bem como praticar qualquer atividade ou conversação que gere algazarra ou tumulto capaz de desviar a atenção do motorista. rI - localização e moela ele abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente:

IIIuso do extintor e sua localização, e
IVutilização ele cinto ele segurança .

IV' V'

ESTADO DA PARAÍBA

AI't, 3° O motorista deverá parar o veículo em caso de tumulto, algazarra ou prática de ato vedado que possa prejudicar a sua atenção e, se for o caso, requi sitar ajuda policial para dar seguimento à viagem,

Panígrafo único, Os responsáveis pela prática do ato vedado ficam sujeitos a advertência ou multa no valor de 30 (trinta) a 100 (cem) UFEPB (Unidade Fiscal do Estado da Paraíba), dependendo da gravidade da situação, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis no âmbito civil e criminal.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação o

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da Repr\icao fi . /'0) o /01 \ ic~~~~ ~~__ I RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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