Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10212, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10212/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

~rlffico, para os d<?vidos fins, qUI, esla

I. E I foi pllblic;ld;! roo f) O E,

NOHr;1:;;~,· g:~~~ --.. --.. _,....:..0______~í2L ,).,Ç2L Gelbnt ia Ext:ctI! iv.:\ é~ t.! í\: e~li 5 tr('l di'! AtoL::uis!aí.::w ci~\ Cas-3 Civil dt~ GonHI :..... l}

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" 10_212 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES

Obriga as instituições comerciais a fornecel'em, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras provi cI ên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço sabcr que o Podcr Legislativo dccl-cta e eu sanciono a seguintc Lei:

Art. 10.
Ficam as instituições comerciais obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.

Par:lgrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto , que financie o crédito ao consumido r por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o capul deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu va lor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada.

Art. 2.
A dec laração a que se refere o ar!. la desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente ident i ficar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção -de crédito consultado, quando for o caso.

Pa nígra fo li n ico. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocas ião de um atendimento posterior, ou quando forem solicit adas, pelo prazo de S( cinco) anos.

~ f7 r/C ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Ap li car-se-ú à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 a 500 UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nO 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Códi go de Defesa do Consumidor).
Art. 4.
" Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA ~~p~J:~,A, ,m JO'Of\'O" " ~' "" (1

~~rode 21'); 125 C~

la Proclamação da

0

\ [Ctl~Jl~

. ,~§ '~~ - RICARDO V1ElRA COUTINHO Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.