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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10211, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 10211/2013

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Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" 10.211 DE 17 DE DEZEHBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

Dispõe sobre a tl'oca de Pl'oduto por consumidor que tiver produto substituído em decorrência de defeito insalllível do fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei':

Ar!. 1° Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro ela mesma espéc ie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio ao uso ou que lhe diminui o valor, será dado o novo termo de garantia ou equivalente pelo mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2.
A inobservâ ncia ao que estabe lece a presente Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no Código ele Defesa do Consumidor.

Ar!. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e m João Pessoa, 17 ele de ze mbro de 2013; 125 0 da Proclamação da República.

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colfrINHo"------/ \ RICARDO VIEIRA Governador

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