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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10196, de 6 de dezembro de 2013

Lei nº 10196/2013

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N~s\a Da~j~ AfJ:O« · ESTADO DA PARAÍBA ·, 'a E~eculiva da Registro de Atos . LEI N° 10.196 DE 06 DE r . lUlal)El ~~9!nadot AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Regulamenta o art. 116 da Lei Complementar nO 96, de 3 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei regulamenta · o ali. 116 da Lei Complementar na 96, de 3 de dezembro de 2010 - LOJE, que dispõe sobre o escalonamento, por entrância, dos subsídios dos juízes de primeiro grau do Estado.
Art. 20.
A diferença dos subsídios entre a segunda instância e a primeira, e entre as entrâncias será de 5% (cinco por

, cento) e observará o cronograma de implantação de que trata o Anexo Unico desta Lei.

Art. 3.
O disposto nesta lei estende-se, na forma do ali. 40 e seguintes, da Constituição Federal aos juízes aposentados e aos seus pensionistas.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei, no tocante aos juízes da ativa, correrão por conta das dotações orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, que podem ser suplementadas, '''0 h,j, ncc",id,de. ~{

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os prazos de vigência estabelecidos no cronograma de implantação de que trata o Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2013; 125 0 da

Pmd""",o da ~ioa, -" I , ~)_ L

\ !-L~ , RICARDO VIEIRA C ÚTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Primeira Vigência a partir de 10 de Redução para 9% (nove por Etapa novembro de 2013 cento)

Segunda Vigência a partir de 10 de' Redução para 7% (sete por Etapa junho de 2014 cento)

Terceira Vigência a partir de 10 de Redução para 5% (cinco por Etapa janeiro de 2015 cento)

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