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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10188, de 26 de novembro de 2013

Lei nº 10188/2013

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I

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 10.188 DE 26 DE AUTORIA: DEPUTADA IRAÊ LUCENA

Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do serviço público estadual de" saúde no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta ,e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. la Toda gestante no Estado da Paraíba assistida pelo serviço público estadual de saúde tem o direito ao conhecimento e à vinculação prévia:

II

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Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante, em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade, e cuidará da transferência segura da gestante para outra unidade apta para o atendimento. ~ ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
A execução desta Lei ocorrerá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social do Estado, além de outras fontes suplementares.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a patiir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrar em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de no vembro de 2013; 125° da Pmd,m,ção d, Rr2~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

f ertlflt:o para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no O O E.

Nesta ?ata .á\~ ~.1 I ~~~3

~C7) ESTADO DA PARAlsA

-\,0(01 J O) Gerência Executiva do Registro de Atos I eglslação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelêlicia que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.596/2013, de autoria da Deputada lraê Lucena, que "dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do serviço público estadual de saúde no Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

o Dispositivo vetado é o § IOdo art. IOdo PL nO 1.596/2013 :

"Art.l°- .......... .

§ I ° A vinculação da °gestante à maternidade na qual será realizado o seu parto e àqueltl na qual ela será atendida no caso de intercorrências é da responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde e se dara no momento de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.

§ 2ºA maternidade à qual será vinculada a gestante deverá ser compwvadamente apta a .prestar a assis tênc ia necessária conforme a s itu ação de risco gestacional, inclusive em situação de puerp ério . GRIFAMOS

o citado dispositivo incidiu em inconstitucionalidade ao estabelecer que a responsabilidade pela vinculação da gestante à maternidade na qual será realizado o seu parto e àquela na qual ela será

ESTADO DA PARAfBA

atendida no caso de intercorrências seria da Secretaria de Estado da Saúde, pois a responsabilidade é dos municípios.

A matéria objeto do PL nO 1.596/2013 tem estrita ligação com a Lei Nacional nO 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Na Lei 11.634/2007, a responsabilidade por vincular a gestante à maternidade na qual será realizado o parto ficou com o Sistema Único de Saúde:

Lei Nacional nO 11.634, de 27 de dezembro de 2007 "Art. I 00 00 00 00.00 00 00 00 00 00 .

§ 10ºA vinculação da ges tante fi maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no program a de assistência pré-natal.

" GRIGAMOS

Com base na Lei Nacional 11.634/2007, fOI criado no âmbito do SUS - através da Portaria n° 1.459, de 24 de junho de 2011, do Ministério da Saúde - o Rede Cegonha, que consiste numa rede de cuidados que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.

Na referida Portaria ficou es tabelecido que cabe aos municípios a implementação do Rede Cegonha (Cf. inc. III do ar!. 9° c/c alí nea "a" inciso I do

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art. 7°), restando ao Estado apenas o apoio (Cf. inc. III do art. 9°):

PORTARIA N" 1.459, DE 24 DE JUNHO DE 20 11 Institui, no âmbito do S istema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inci so II do parágrafo único do art. 87 da

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ESTADO DA PARAIBA

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Constituição, e ............... .... ... ...... ...................., ........... . ..... .., Considerando a Lei nO 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS;

"Art. I ° A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede d~e cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimen'to seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha,

"

"

Art. 7.
Cada componente compreende uma série de ações de atenção à saúde, nos seguintes termos:
IComponente PRÉ-NATAL:
a)realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) com captação precoce da gestante e quali ficação da atenção;
e)vinculação da gestante, desde o pré-natal ao local em que será realizado o parto ;

"

"

Art. 9.
Para operacionalização da Rede Cegonha cabe:
Ià União, por intermédio do Ministério da Saúde: apoio à implementa ção, financiamento, nos termos descritos nesta Portaria, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha em todo território nacional; Il -ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação, coo rd-en ação do Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegonha no território es tadua l de forma regionalizada; e lI! - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação , coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede Cegonha, financ iament o, co n tratual ização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede Cegon ha no território municipal."

Consoante com a referida Portaria (ar!. 7°, inc. I, alíneas "a" e "e"), a vinculação da gestante desde o pré-natal é com a Unidade Básica de

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ESTADO DA PARAíBA

Saúde (USB) e com o local onde será realizado o palio. Por conseguinte, conclui-se que a vincu lação ocolTe a partir do cadastro da mulher gestante na Atenção Básica. Sendo, portanto, de total responsabilidade dos municípios, não cabendo ao Estado esse papel.

Encarece frisar, ainda, que com O advento da municipalização, a Gestão de todos os serviços de saúde estão a cargo dos municípios. Nesse sentido, ainda na Portaria supra, em seu artig09°, inciso II, ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde compete apenas o apoio à implementação da Rede Cegonha.

Diante da gestão municipalizada da saúde, é vedado ao Estado interferir nas atribuições municipais, sob pena de infringir a autonomia dos próprios Municípios.

Assim sendo, ainda que apóie o PL nO 1.596/20l3, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar o § I° do art. 1° do Projeto de Lei nO 1.596/2013.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 26 de novembro de 2013.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Govel·nador

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