Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10188, de 26 de novembro de 2013
Lei nº 10188/2013
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N" 10.188 DE 26 DE AUTORIA: DEPUTADA IRAÊ LUCENA
Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do serviço público estadual de" saúde no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta ,e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. la Toda gestante no Estado da Paraíba assistida pelo serviço público estadual de saúde tem o direito ao conhecimento e à vinculação prévia:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de no vembro de 2013; 125° da Pmd,m,ção d, Rr2~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
f ertlflt:o para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no O O E.
Nesta ?ata .á\~ ~.1 I ~~~3
~C7) ESTADO DA PARAlsA
-\,0(01 J O) Gerência Executiva do Registro de Atos I eglslação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelêlicia que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.596/2013, de autoria da Deputada lraê Lucena, que "dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do serviço público estadual de saúde no Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
o Dispositivo vetado é o § IOdo art. IOdo PL nO 1.596/2013 :
"Art.l°- .......... .
§ I ° A vinculação da °gestante à maternidade na qual será realizado o seu parto e àqueltl na qual ela será atendida no caso de intercorrências é da responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde e se dara no momento de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
o citado dispositivo incidiu em inconstitucionalidade ao estabelecer que a responsabilidade pela vinculação da gestante à maternidade na qual será realizado o seu parto e àquela na qual ela será
ESTADO DA PARAfBA
atendida no caso de intercorrências seria da Secretaria de Estado da Saúde, pois a responsabilidade é dos municípios.
A matéria objeto do PL nO 1.596/2013 tem estrita ligação com a Lei Nacional nO 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Na Lei 11.634/2007, a responsabilidade por vincular a gestante à maternidade na qual será realizado o parto ficou com o Sistema Único de Saúde:
Lei Nacional nO 11.634, de 27 de dezembro de 2007 "Art. I 00 00 00 00.00 00 00 00 00 00 .
" GRIGAMOS
Com base na Lei Nacional 11.634/2007, fOI criado no âmbito do SUS - através da Portaria n° 1.459, de 24 de junho de 2011, do Ministério da Saúde - o Rede Cegonha, que consiste numa rede de cuidados que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.
Na referida Portaria ficou es tabelecido que cabe aos municípios a implementação do Rede Cegonha (Cf. inc. III do ar!. 9° c/c alí nea "a" inciso I do
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art. 7°), restando ao Estado apenas o apoio (Cf. inc. III do art. 9°):
PORTARIA N" 1.459, DE 24 DE JUNHO DE 20 11 Institui, no âmbito do S istema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inci so II do parágrafo único do art. 87 da
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ESTADO DA PARAIBA
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Constituição, e ............... .... ... ...... ...................., ........... . ..... .., Considerando a Lei nO 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS;
"Art. I ° A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede d~e cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimen'to seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha,
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Consoante com a referida Portaria (ar!. 7°, inc. I, alíneas "a" e "e"), a vinculação da gestante desde o pré-natal é com a Unidade Básica de
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ESTADO DA PARAíBA
Saúde (USB) e com o local onde será realizado o palio. Por conseguinte, conclui-se que a vincu lação ocolTe a partir do cadastro da mulher gestante na Atenção Básica. Sendo, portanto, de total responsabilidade dos municípios, não cabendo ao Estado esse papel.
Encarece frisar, ainda, que com O advento da municipalização, a Gestão de todos os serviços de saúde estão a cargo dos municípios. Nesse sentido, ainda na Portaria supra, em seu artig09°, inciso II, ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde compete apenas o apoio à implementação da Rede Cegonha.
Diante da gestão municipalizada da saúde, é vedado ao Estado interferir nas atribuições municipais, sob pena de infringir a autonomia dos próprios Municípios.
Assim sendo, ainda que apóie o PL nO 1.596/20l3, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar o § I° do art. 1° do Projeto de Lei nO 1.596/2013.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 26 de novembro de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Govel·nador