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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10187, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10187/2013

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Dispõe so bre a obrigatoriedade da cria ção e manutenção de progra mas de r eciclagem pelas empresa s produtoras, di stribuidoras e envasadoras de ga rrafas PET, no âmbito do Esta do da Paraíba.

O GOVERNADO R DO ESTAD O DA PARAÍBA:

[<aço sabe r que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ar!:. 10 /\s emp resas produtoras, distribuidoras e envasado ras ele garrafas PET (fabricadas co m tereftalato ele polieti leno) ou plásticos em geral, estabelecidas 11 0 Estad o da Paraíba, ficam obrigadas a criar e manter program as de recic lagem, reutili zação ou reaproveitamento desses produtos, dand o-lh es destinação IIn al adeq uada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.

unico

I

Art. 20.
As empresas enquadradas no caput do Art. 10 ficam obrigadas a inserir mensagens, nos rótulos das embalagens, sobre a sua COITeta destinação final e os danos que podem causar ao meio ambiente.
Art. 3.
As empresas mencionadas no caput do Alt. 10 colocarão á disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.
Art. 4.
A empresa que violar ou, de qualquer forma, conconer para a violação do disposto nesta Lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125 0 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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