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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10186, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10186/2013

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Proíb e o uso de cerol ou qualquer outro material cortante nas linhas de pip as, papagaios, pandorgas e artefatos semelhantes para uso recreativo ou publicitário nas áreas públicas ou privadas no âmbito do Esta do da Paraíba e dá outras providências.

O GOVER NAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço sabe r que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Pro íbe o uso ele cerol ou qu alqu er outro material cortante nas linhas ele pipas, papaga ios, pandorgas e artefatos semelhantes para uso rec real ivo ou publi citário nas áreas púb li cas ou privaelas no âmbito do Es laclo da P~lJ'a í ba ,
Parágrafo únicoCa be aos in tegrantes das Po lícias Militar e Civil e o Corpo el e Bombciros Mi litar, com apo io co mplementar dos agentes de fi sca li zação l11uni cip,i1 OLl el e guardas municipais, quando houver, zelar pelo f~e l cumprim éllt o elo disposto no caput deste artigo, mediante ações fisca lizadora s, adm inis lrati vas e policiai s.

Ar!'. 2" f\ ino bservân cia elo eli sposto nesta Lei acarretará a lavratura ele CO l11 pélelllC Boletim de Ocorrência, suj eita ndo o infrator ou seu responsável lega l. ,lO pagam ento de multa mínim a no va lor d, R$ 500,00 (q,d" h ";t,,,",, ;$) p'.'" cod' " "j ''''

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até o limite máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento próprio. Todo o material apreendido deverá ser incinerado na forma que dispuser as normas que regem a matéria.

Art. 3.
A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados, integralmente, ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Estadual n° 7.27312002.
Art. 4.
O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual com a responsabilidade de regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação.

Art. r Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.

,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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