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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10182, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10182/2013

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10 2 3 Art. 3. Art. 4.
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êérlilico, parn os devidos fins, que esta

L E: fel publicada no O O E, I" '.tn Datil, .._ 'à..~--/--.J-1L4!2),3

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Dispõe so bre a divulga ção do Índice de Desenvolvimento da E ducação Búsica - IDEB nas escolas públicas do Esta do da Paraíba e dá ')utras prov id ência s.

O GOVERNA DORDO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber q ue o Poder Leg is lativo decreta e eu sanciono a seguin te L ei:

Art. JU f \ S un id ilCles de ensin o da rede pública elo Estado da Paraíba ficam obrigadas a lixa r cartaz exib ind o a respectiva nota obtid a no Índi ce de Desenvo lvimenlo da Educação Básica -IDEB.

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Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de noveinbro de 2013; 125° da Proclamação da República.

O~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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