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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10181, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10181/2013

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Art. 2. Art. 3. Art. 40.
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LEIN" 10.181 DE 25 DE N O VEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO CA R LOS BATINGA

Detcn1lina a disponibilização de leitos a pro]ll'iados ]la ra Pessoas de Necess idades E speciais, e clá outras provid ências.

O GOVER NADOR DO ES TADO DA PARAÍBA:

Faço sabcr que o Podcr Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]" Fi ca determin ado que no Estado da Paraíba, os hotéis, motéis, pousadas e élssemelllDdos, deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus leitos ada plados para a ut ili zação de Pessoas Portadoras de Necessidades Especia is.

Parágrafo úni co. Os espaços de ba nheiro dessas suítes deverão dispor de todos os equ ipamentos vo ltados para a segurança dos cacleirantes e cio cidadão com mob ili da de limitada.

Art. 2.
" Os ho téis, mOléis, pousadas e assemelhados, deverão informar através de St uS sit ios eletrônicos , a exi stência de quartos com essas instalações.
Art. 3.
" O descum pri mento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infralor ús seguin tes penalidades:

1 - ad ve rtência. quando da primeir·a autuação da infração e, concomi ta ntemente, seu imedialo im pedi mento de fun ci onamento; [] - Illult a, qU<lndo da segun da autua ção. Parágrafo IInico. A multa prev ista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000.00 (dez mil rea is) e R$ I 00.000 ,00 (cem mil reais), a depender do pane do empreendimento, das circun stàncias da infração, e do número de reincidências, tend o seu va lor atual izado pelo IPCA ou qualquer outro Índice que venha su bsti tu í-l o.

Art. 40.
Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.

Arl. 5" ESla Lei ent ra em vigo r na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoil , 25 ele novembl'O ele 20 13; 125 0 da Procl ill1lilção ela R epúb licil.

O ~~Jl RI CA RDO VIEIRA COUTINHO

Gove rnador

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