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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10179, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10179/2013

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\:tl'titlco, para os devidos lins, que éSm

l E I foi publicada no D O E, Nest~ __Q,h ~H M /3 .__ { MCÃ ~ \ 0\ :jr;:;:

/ Gerê'.lcia E>:ocutiva de Registro de AIO !... e Lcglslaçào da Casa Civil do Governô,.c,

Obl'iga os f01'1lecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefone e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A rt:. 1" Fi cam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza , loca li zados no Estael o da Paraíba, obrigados a disponibilizarem , nas faturas ou bolelos mensais de cobran ça, o endereço completo de suas insta lações comerciais e telefone.

Art:. 2° P81'a os efe itos elesta Lei considera-se endereço completo:

r - nome de log l'ael ouro, no Estado da Par8íba;

Il - núm ero elo imóvel ; 1Il - anelar e sa la ou conj unto se for o caso;

IV

V

2

Art. 3.
O lo rn ecedor que en cam inhar fatura ou boleto em desacordo com o cl elcrlll inaclo nesta Lei incorrerá em multa diária corresponden te ao va lor tI;1 co brança constante na fat ura ou boleto endereçado ao consumi dor.

Parágrafo lInlCO. Cons idera-se o termo inicial da mul ta diária incidente a clata el o vcn cimento constante ela fatura ou boleto.

Art. 4.
O IOl'l1ccedor fi cará responsável pela mul ta referida no artigo anteri or, até qu e in sira na fatura ou boleto o determinad o no artigo 2°.
Art. 5.
C ~b c ,10 consumidor elestin atário da fatura ou boleto denunciar o descumpriment o el esta Lei aos seg uintes órgãos:

1 - ao PROCO N IPB

II11 PrClJ llo!ori a ele Defesa dos Di reitos do Consumidor elo Mini stério Públi co da Paraíba;
Art. 6.
ES!<I Lei entra em vIgo r na data de sua publicação.

PALA clO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoil , 25 de novembro de 2013; 125" da Proclamação da Repúbli ca .

o~~~ RI CARDO VIE IR A COUTINHO

Govc 1'llador

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