Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10179, de 25 de novembro de 2013
Lei nº 10179/2013
\:tl'titlco, para os devidos lins, que éSm
l E I foi publicada no D O E, Nest~ __Q,h ~H M /3 .__ { MCÃ ~ \ 0\ :jr;:;:
/ Gerê'.lcia E>:ocutiva de Registro de AIO !... e Lcglslaçào da Casa Civil do Governô,.c,
Obl'iga os f01'1lecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefone e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A rt:. 1" Fi cam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza , loca li zados no Estael o da Paraíba, obrigados a disponibilizarem , nas faturas ou bolelos mensais de cobran ça, o endereço completo de suas insta lações comerciais e telefone.
Art:. 2° P81'a os efe itos elesta Lei considera-se endereço completo:
r - nome de log l'ael ouro, no Estado da Par8íba;
Il - núm ero elo imóvel ; 1Il - anelar e sa la ou conj unto se for o caso;
IV
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Parágrafo lInlCO. Cons idera-se o termo inicial da mul ta diária incidente a clata el o vcn cimento constante ela fatura ou boleto.
1 - ao PROCO N IPB
PALA clO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoil , 25 de novembro de 2013; 125" da Proclamação da Repúbli ca .
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