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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10178, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10178/2013

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LEI N" 10.178 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO FREI ANASTAcIO

Veda práticas discriminatórias contra pessoas em acessos a elevadores em repartições públicas estaduais no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Pod er Legislati vo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

i\I-t. I" Veda-se no âmb ito das repartições públicas estadua is as práti cas di scl'imi n;ltól'i<l s em fase di! raça, sexo, origem, profissão, ori entação sexua l, condiçiio socia l. idade, porte ou presença de deficiênci a e doença não contagiosa por co ntato soc ial ou idade, contra pessoas quando do acesso dessas a elevado res nas rep;lrtições púb li cas estad uai s,

Art:. 2" Como forma de garant ir o cumprimento do disposto nesta Lei , fica deterl11inacl<l a obrigatoriedade da co locação de avisos no interi or dos edif1cios, a 11m de se assegurar o con heci mento público sobre a matéria,

Pará graro tlni co. Os avisos de que trata o caplll deste arti go devem configura r-se em Ii:mml de ca rtaz, de placa ou ele plaq ueta com os seguintes dizeres: "É veelada qualquer fo rma de discriminação em virtude ele raça, sexo, cor, ori gem , pro lissiio . orientação sexual, cond ição social, idade, porte ou presença ele deflci êllcia ou de doença não contagiosa por co ntato social no acesso aos elevado res deste edilicio ", ..

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Cabe as administrações, no âmbito dos Três Poderes constituídos do Estado, regulamentarem o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125 0 da Proclamação da República.

n·~ ~.~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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