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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10175, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10175/2013

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I IV V VI IX X Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Conltico, para os devidos fins, que estn

L. E : foi publica da no D O E,

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Dispõ e sobre a oferta gratuita de exames de próstata não-invasivos por parte da rede estadual de saúde.

O GOVE RNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

F a ço sab er que o Pod er Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte L ei:

Art. LO O Poder Púb lico Estad ual garantirá a oferta gratuita, aos usuári os el a reele pLlbl ica estaelual ele sa úel e, gratui tamente, no mínimo , os segui nles ex am es lliio in vasivos el e eli 8gnósti co ele câncer pros tático, hiperp l8sia prostcítica be nigna e/ou prost8tite:

I

IV

V

VI

IX

X

Art. 2.
" C,lber<Í à Secret8ri a de Est8e10 da Saúde coordenar um a ação pemlan enl e para se estabelecer as linhas de uma política pública para o diagnóstico e tratamento do câncer prostático co m ~ () os obj etivos de: \~
Icri ação de Camp anh as ele Prevenção ; ESTADO DA PARAÍBA
IIelucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
IIIprecauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia; IV tratamento médico adequado com a especialização;
Vcriação de uma Central de Informação e Esclarecimento;
VIcriação de Central de Atendimento de Cadastro e de marcação de consulta para os exames não invasivos em todos os pontos de saúde do Estado;
VIIdistribuição de encartes e folders sobre a doença em todos os espaços públicos.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 5 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da Re ública.

-~~.~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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