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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10165, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10165/2013

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Art. 2.
" Pai" ; os lin s clcsta Lei, cons id eram-se:

ecossistellla s: unid ades es paci a lm ente delimitadas, caracteri zada s pC I ~1 es peci li eid mk das inter-relações entre os fatores biótieos e abi óticos; II se r v !~ ( ' " '! !l1bientais O Ll ecoss islêmicos: beneficios releva ntes p~lra a soe icdadc ge rados pe los ecoss istemas, em termos de manutenção, rec uperaçiin " u JIIelhoramento das co ndi ções ambientais, nas seguintes moda lidadcs: ~(

a)se l'\'i<,: os de p rOl ' I ~ a o: os que I'om ecem di retam ente bens ou prod uto s all1bi e i1t ~ li ~ ul i li i'.acl os pe lo ser humano para consumo ou com ere iaI i zaçiio ,
b)s e r \' i (,: o~ de supurte: os que promo vem a ciclagem de nutri ente s, a decompos iç:'!o de re siduos, a produção, a manutenção ou a renovação dél f'e nil idil de do solo, a po lini zação, a dispersão de se mentes, o con trole el e popul ações dc potenciais pragils e de vetores potenci il is de doenças hUl11 il nas, a pJ'(\ teção contra a radiação solar ul trav io leta, a manutenção ela b iod i \'e rsidaele c do patri mônio genéti co , entre outros que mantenh am a percll id ad e <.1 ,1 v ida lia lerra;
c)s e r v i ço ~ el e l'Cgulação: os que prom o vem o sequestro de ca rbono, a puri li cado do <1 1', ~ I Ill oderação de eve ntos c lim áticos extremos, a manu te nçà o do clJ ui li br io do ciclo hi drológico , a minimi zação das enchentes e das ~eGI S , e () co nll'O lc dos processos crí ticos de erosão e de desli zam entos de encos t ~l S , cnt re Ol ltroS que concorra m para a manu tenção da es tabili dade dos proce ssos cc oss islê mi cos;
d)serv iços cu ltu rais: os qu c provêe m benef ícios recreac ionais, estético s, espir itua is ou outros bcnel'ícios não Ill ateriil is à soc iedade humana,
IIIsc r v it,: os éllll bientéli s pass íveis de rem uneração : i ni ciati vas i nd iv iduai s o u co k'li \"él s Lj ue pod elll l ~lVo rece r (i manu tenção, recuperação ou o mel horamcnto dos SC I" v iços alll biell tai s ou ecoss islcmi cos; I V - pagam cll to por serv iços amb ientais: transação co ntratual med iante a qual um bCl leli ciá rio Oll usuúrio de ser v iço s ecossis têmicos tmnsre re a um pro ved or desses serviço s rec ursos fi nanceiros ou outra forma de rem un era<,:<!o , nas cond içõ es accrtadas, I'es peitadas as di spos ições legais e regu lam cntares pc ni l1l' !l tc s,

A I'!'. 3" São objeti vos el a Políticil Es ta dual ele Pagamentos po r Ser viços A m bi enLa is:

Io reconhcc iment o elo va lor eco nômi co e da importância soc ial e cul tural cios se r v i<;os ambi entais pl'estael os pelos ecossistem as ; I I - () reconheci ment o púb li co el e iniciativas indi v iduais ou co leti vas que 1 ~l v " re <,:; l1 11 ;1 11 wll 1l lcnçiio , a rec upera ção ou o m elh oramento dos serv iço s amb icllwi s, por l11 eio ele r e llllln e r açã o l~n a n ce ira ou outra fo rlll a de reco m pe nsa; I1I - o tom cnl o ao (!csc nvo lv illl cniO rura l sustentáve l.

tf A r\. 4" Sfio di rctr i/,cs ela Poli tica ES lad ual de Pagamentos por S,,,;ço, Amb; ,,""; ' a pnonzação do pagamento pelos serviços ambientais prestados em ecossistemas sob maior risco socioambiental; 11 - a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural das populações tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares; 111 - a integração e coordenação . das políticas setoriais de meio ambiente, agricultura, energia, pesca, aquicultura e desenvolvimento urbano voltadas para a manutenção, recuperação ou melhoramento dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas;

IVa busca de complementaridade entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implementados pelos setores públicos federal, estadual, municipais e pela iniciativa privada;
Vo controle social, a publicidade e a transparência nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
VIo aprimoramento dos métodos de avaliação e certificação dos serviços ambientai s remunerados.

Cartffico, pa ra os devidos íins. que ost2

L E I foi publicada no D OE.

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J2J U000.Oc Gcrrmcla Exo cl:tiva de Re gistro de Atos e Legislação da Casa Civil do Govcrnaa,,n

ESTADO DA PARAíBA ASSE iviBLEiA LEGiSLATIVA Co. . u de !~Jill:c iu Pessoa

LEJ N" 10.165, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 AUTOR! A: DEP UTADO ASS !S QU!NTANS

Dispõe sobre a Política Estadual de Pagamento por Sc rv ic;os Ambientais, autoriza instituir o fUlIdo Estadua l dc Pagamento por Serviços A l11hi clIl>li s, c dú outTas providências.

O PRESID CNTE DA ASSEMBLE I A LEG1SLATIVA DO ESTADO DA PA RA í8A Faz saber que a Assc mbleia Legislati va decreta, e eu, em razão da sanção tác ita, nos te rm os do ~ 1° do I\rl. 196 da Reso lução nO 1.578/201 2 (Reg imento Intemo) c/c () ~ 7° do arl. 65 , da Co nstitui ção Estadual , Promul go a segu intc Lci:

A I·t. I " Esta Lci cstabc lece co nce itos, objetivos e diretri zes da Política Es tad ual ele Paga ment o pOI' Serviços Ambientai s - PEPSA , institui a Co mi ssão [stadua l da I'o litica ele Pagamento por Serviços Ambientais - CE PS A, cri a o Pmgr<llll .l 1'·:swcl u.I1 de Pagamento por Serviços Ambientai s - ProPS f\ e auto ri za a cria<,:c'lo do r und o Es tadua l de Pagamento por Serviços Ambi ellla is - 17 un PS!\ .

Art. 5.
Fica instituída a Comissão Estadual da Política de Pagamentos por Serviços Ambientais - CEPSA, instância colegiada com a incumbência de implementar a Politica Estadual de Pagamentos por SerViços Ambientais - PEPSA, gerenciar o Programa Estadual de Pagamentos por Serviços AmbientaisProPSA, e acompanhar e finalizar as operações do Fundo Estadual de Pagamentos por Serviços AmbientaisFunPSA.
§ 10ºPresidente e Vice-Presidente do CEPSA serão escolhidos entre os representantes das Secretarias de Estado, por período definido e conforme critérios estabelecidos no regulamento desta Lei,
§ 2º" A CEPSA contará com uma Secretaria-Executiva para prestar-lhe apoio administrativo e técnico, cuja vinculação administrativa, estrutura fisica e de pessoal será definida no regulamento,
§ 3º" A CEPSA se rá composta por representantes dos seguintes ministérios, órgãos da administração pública federal e entidades da sociedade civil:
ISecretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; 11 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Mun'lcipal;

m. - Secretaria de Estado da Infraestrutura

~

IVSecretaria de Estado do Planejamento e Gestão;
VSecretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia; V1 - Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA;
VIISete membros da sociedade civil, a serem definidos no regulamento desta Lei, que representem:
a)as entidades públicas estaduais de assistência técnica e extensão rural;
b)órgãos públicos estaduais de meio ambiente;
c)órgãos públicos municipais de meio ambiente;
d)organizações não-governamentais ambientalistas;
e)Federação Estadual de Agricultura e Pecuária;
f)Federação Estadual dos trabalhadores na Agricultura e Pecuária.
§ 4ºCompete à CEPSA:
Ia elaboração dos critérios de elegibilidade para recebimento de remuneração pelos serviços ambientais prestados, de acordo com o estabelecido no ProPSA e em conformidade com os objetivos e as diretrizes da PEPSA;
IIo estabelecimento de parâmetros técnicos e científicos a serem utilizados na avaliação e monitoramento dos serviços ambientais passíveis de remuneração;
IIIa definição dos valores a serem pagos aos beneficiados, considerando-se a importância do serviço ambiental prestado, a extensão da área, a condição socioeconômica do beneficiado, entre outros parâmetros definidos em regulamento .
IVa divulgação dos serviços ambientais e das respectivas pessoas fisicas ou jurídicas beneticiadas pelo ProPSA;
Va manutenção do Cadastro Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais, contendo os dados da pessoa fisica ou jurídica beneficiada e os valores percebidos, as áreas contempladas e os respectivos serviços ambientais remunerados, entre outras informações definidas em regulamento;
VIo acompanhalllento c a fiscalização dos dispêndios realizados pelo FunPSA;
VIIoutras atribuições definidas regulamento.
§ 5º" A organização interna e os processos de deliberação do CEPSA serão definidos em regulamentação própria.
Art. 6.
Fica criado o Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - ProPSA, com objetivo de efetivar a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PEPSA no âmbito estadual, em especial no que lange ao pagamento desses serviços pelo Estado, sendo composto pelos seguintes subprogramas:
ISubprograma Água: destinado ao pagamento por ações e iniciativas que promovam a conservação e o melhoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, prioritariamente em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade hídrica e com importância para o abastecimento humano e para a dessedentação de animais;
IISubprograma Unidades de Conservação da Netureza, destinado ao pagamento por ações e iniciativas que promovam a conservação, a recuperação ou a preservação do ambiente natural nas áreas de Unidades de Conservação e em respectivas zonas de amortecimento, bem assim aos instituidores de Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.PPN; lTl - Subprograma Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas: destinado ao pagamento por ações e iniciativas de recuperação e conservação dos solos e recomposição da cobertura vegetal de áreas degradadas, por meio do plantio exclusivo de espécies nativas arbóreas ou arbustivas ou em sistema agro florestal;
IVSubprograma Remanescentes Vegetais em áreas Urbanas e Periurbanas: destinado ao pagamento por ações e iniciativas de preservação de remanescentes vegetais de importância para a manutenção e o melhoramento da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem estar da população.
VSubprograma Captura e Retenção de Carbono nos Solos: destinado ao pagamento por ações e iniciativas de uso, manejo e conservação dos solos que promovam a captura e o armazenamento de carbono.
Parágrafo únicoQuatro anos após sua efetiva implementação, o ProPSA deverá ser avaliado pelo CEPSA, que poderá propor alterações a serem implementadas por medidas legais ou infralegais.
Art. 7.
São requisitos gerais para participação no ProPSA:
Ienquadramento do serviço ambien~ {restado em pelo menos um dos subprogramas constantes no ProPSA; ~ 11 - comprovaçào do LISO ou ocupação regular do imóvel; 111 - formali zação de instrumento contratual específico;
IVoutros a serem estabelecidos em regulamento .
Art. 8.
" O contrato de pagamento por serviços ambientais terá como cláusulas essenciais as relativas:
Iàs partes (pagador e provedor) envolvidas no pagamento por serviços ambientais;
IIao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;
IIIà delimitação territorial da área do ecossistema natural responsável pelos serviços ambientais prestados e à sua inequívoca vinculação ao provedor;
IVaos direitos e obrigações do provedor, incluindo as ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema natural por ele assumidas e os critérios e indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
Vaos direitos e obrigações do pagador, incluindo o modo, condições e prazos de realização da fiscalização e monitoramento;
VIà obrigatoriedade, de forma e periodicidade da prestação de contas do provedor ao pagador;
VIIa eventuais critérios de bonificação para o provedor que atingir indicadores de desempenho socioambiental superiores aos previstos em contrato;
VIIIaos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua renovação;
IXaos preços ou outras formas de pagamento, bem como aos critérios e procedimentos para se u reajuste e revisão;
Xàs penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o provedor, sendo que as ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema natural por ele assumidas são consideradas de relevante interesse ambiental;
XIaos casos de revogação e de extinção do contrato;
XIIao foro e ás formas nào litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais.
Art. 9.
No exercício da fiscalização e monitoramento, deverá ser assegurado ao pagador pleno acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, recuperação e melhoramento ambiental do ecossistema assumidas pelo provedor, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previstl-{ § I No caso de propriedade rurais, o contrato poderá ser

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vinculado ao imóvel por meio da instituição de servidão ambiental.

§ 2ºOs serviços ambientais prestados poderão ser submetidos a validação ou certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
§ 3ºParte dos recursos do FunPSA poderá ser utilizada no custeio das ações de fiscalização, monitoramento, validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no estabelecimento e administração dos respectivos contratos.
Art. 10.
s valores monetários percebidos pela prestação de serviços ambientais:
Ificam isentos do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IInão integram a base de cálculo da Contribuição para o PISIPASEP ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) .
Art. 11.
Fica o Governo do' Estado autorizado a criar o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FunPSA, de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - ProPSA, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, com as seguintes fontes de recursos:
Idotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;
IIrecursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal ou municipal; III doações realizadas por entidades naCIOnaIS e internacionais, públicas ou privadas;
IVempréstimos de instituições financeiras naCIOnaIS ou internacionais;
Vreversão dos saldos anuais não aplicados.
Parágrafo únicoAs despesas anuais de planejamento, acompanhamento, fi sca lização, aval iação e divulgação de resultados "1",ly,,, ao, pagamento, poe ,e"lço,~ental' não podemo ultrap"''''' ° montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos dispêndios anuais do Fundo.
Art. 12.
Para a efetivação do disposto nesta Lei, o Estado poderá assinar convênios com a União, Municípios e entidade de direito público bem como firmar parcerias com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs.
Art. 13.
Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 5 de novembro de 2013 .

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