Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10163, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10163/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

~rtiiico. para os :kvidos fins. que ost"

L r I foi pubiicada na O O E. t·:O;.IO~.. ,2G 1) 1) ,I &213 _.~:J 0\ ~dQ;, 3 c5: , 05reflClü E:x.úcutivn de Registro de Ate.; ESTA DO DA P ARAIBA " li:gisiact,o ela Casa Civil do Governado, ASSEMBLEiA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

LEI N" 10.163, DE 25 DE NOVEIVIBRO DE 2013. AUTORIA: DEPUTt-illO T01NHO DO SOPÃO

lnstitui a meia-entrada pua pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer que promovam diversão e entretenimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA P.A..RAÍBA

Faz saber que a Assemb leia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos cio § IO do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o §' 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instit11icla, a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e CIrcenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.
Art. 2.
Para efeito desta Lei considera-se deficiente a pessoa portadora de, pejo menos, lima das seguintes condições:
Ideficiência física;
IIdeficiência auditiva', I1l - deficiência visual;
IVdeficiência mental ;
Vassociação de duas ou mais deficiências;
VIrenais crônicas, transplantadas e hansenianas.

~

Art. 3.
A comprovação das condições estabelecidas no artigo anterior e que garantem os beneficios desta Lei, será feita através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público da Panu'ba acompanhado de documento original com foto, assegurado e regulamentado pelo órgão competente do Estado.
Art. 4.
Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a afixação de cartazes, nunca inferiores a lOx15 (dez por quinze) centímetros, contendo a informação de que as pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais serão beneficiárias da meiaentrada, mediante a comprovação prevista no artigo anterior.
Art. 5.
O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeita à punição e pena, multa no valor entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) UFIRS, a partir de 5 (cinco) reincidências, o estabelecimento terá suas atividades suspensas, abrindo-se processo de cassação de alvará.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Panu'ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 2 e novembro de 2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.