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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10162, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10162/2013

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Determina as E mpresas que explorem o transporte de passageÍl'os intermunicipal disponibilizem em no mínimo 5% (cinco por cento) dos seus veículos, adaptações para passageiros portadores de necessidades especiais.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do

10

Art. 10.
As Empresas concessionárias e prestadoras do serviço de transporte de passage iros in termunicipal, passarão a disponibilizar em no mínimo 5% (cinco por cento) de seus veículos adaptações para portadores de necessidad es es peciais.
§ 10ºAs adaptações serão efetuadas obrigatoriamente nos seguintes equipamentos:
Isanitários para os passageiros;
IIportas de entrada; TIl - poltronas .

0

§ 2ºAs poltronas a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade não inferior a duas unidades.
Art. 2.
Para o fiel cumprimento do determinado no caput desta Lei serão adotados os seguintes critérios:

§ r As Empresas concessionárias terão o prazo de 12 (doze) meses para a adaptação dos ônibus que atualmente se encontram sendo utilizados no serviço de transporte de passageiros e que não atendam à determinação desta Lei;

§ 2ºAs Empresas concessionárias, necessariamente atenderão o disposto no caput desta Lei, para os novos ônibus que forem incorporados à frota disponível;
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei, implica numa multa pecuniária para o infrator equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, que será duplicada a cada reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess 25 de novembro de 2013.

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