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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10161, de 25 de novembro de 2013

Lei nº 10161/2013

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unico

I

II

E STADO DA PARAÍBA

ASSElVillLEIALEGISLATIVA

Casa de EpiLácio Pessoa

Disciplina sobl-e a criação e a circulação de animais de grande e médio porte em estado de soltura nas propriedades localizadas em faixa de domínio das rodovias do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESm U: NTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATrvA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo .Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

AI-t. 10 Fi ca proibida a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades localizada em faixa de domú1io das rodovias as faltadas, estaduais no Estado da Paraíba.

Art. 2.
Constatada a criação OLl a presença de animais de grande e médio porte em estado de soltura,em faixa de domínio das rodovias asfaltadas estaduais, será promovida ~liata apreensão.
Parágrafo únicoO Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba - DERJPB ou órgãos delegados e ou conveniados, serão responsáveis pela apreensão dos animais nas rodovias asfaltadas estaduais.
Art. 3.
Após a apreensão dos animais, na hipótese do artigo anterior, o órgão responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no Art. 5°, e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1ºNão sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.
§ 2ºEm qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de chip ou tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Art. 4.
Expirado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.
§ 1ºOs recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2ºNa hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, cientifica, educacional ou de assistência social.
Art. 5.
Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidrule de multa equival,"'e a R$ 100,~em rem,) po, ,abeça.
§ 1ºA multa será acrescida de 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
§ 2ºEm caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 200% (duzentos por cento) .
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para garantir a sua execução, principalmente no que tange à indicação dos órgãos que ficarão responsáveis pelo cumprimento das normas contidas nesta Lei, bem como, os locais devidamente apropriados para a guarda e manutenção dos animais apreendidos, e ainda, o contido no
Art. 7.
O órgão responsável promoverá campanha educativa de divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos destes animais em estado de soltura.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 5 de novembro de 2013.

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