Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10161, de 25 de novembro de 2013
Lei nº 10161/2013
unico
I
II
E STADO DA PARAÍBA
ASSElVillLEIALEGISLATIVA
Casa de EpiLácio Pessoa
Disciplina sobl-e a criação e a circulação de animais de grande e médio porte em estado de soltura nas propriedades localizadas em faixa de domínio das rodovias do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESm U: NTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATrvA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo .Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
AI-t. 10 Fi ca proibida a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades localizada em faixa de domú1io das rodovias as faltadas, estaduais no Estado da Paraíba.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 5 de novembro de 2013.