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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10137, de 11 de novembro de 2013

Lei nº 10137/2013

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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1I ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TlVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no território do Estado da Paraíba a implantar programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presenciarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATlVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

AI·t. 10 Ficam obrigadas as Instituições Financeiras localizadas no território do Estado da Paraíba a implantarem programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presencIarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros.

Art. 2.
O Programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presenciarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros constará de 12 (doze) consultas sem custos para os empregados das Agências Financeiras nos 06 (seis) meses seguintes a ocorrência.
§ 10ºPara o atendimento, o programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico par~e,pregados que se refere o

. 1\ · cap ut des te arti go, as Agências F inanceiras deverão adaptar o horári o do trabalhador e reduzir as tarefas dos empregados que se enco ntrarem em trata mento psicológico para que possam comparecer às consultas.

§ 2ºAs Agências F inance iras que se refere o capttt deste artigo deverão encaminhar para o atendimento médi co ps ico lógico, no prazo de 02 (doi s) di as após a ocorrência do assa lto, os empregados que presenci arem algum evento traum áti co relacionado a assaltos ou sequestras .
Art. 3.
As institui ções envo lvidas nas di spos ições desta Lei terão um p razo de 90 (noventa) dias para se adequarem.
Art. 4.
O descumprim ento do que dis põe esta Le i suj eitará aos in fratores à mul ta de 200 (d uzentas) Unidades F isca is do Estado da Paraí ba - UFEPB po r di a de atraso em imp lanta r o programa e 2.000 (duas mil) Unidades F isca is do Estado da Paraíba - UFEPB por empregado que não fo r ass isti do pela In stitui ção F inanceira.

Parágl'afo único. Os va lores referentes às apli cações das multas menci onadas no capu f des te arti go serão destinados ao F undo Especia l de Segurança Públi ca do Estado da Pa raíba.

A I"t. 5° Esta Lei en tra em vigor na data de sua publi cação.

Paço da Assembleia , egislativa do Estado da Paraíba, " Casa de E pitácio Pessoa", João Pess a, llde novembro de 2013.

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