Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10137, de 11 de novembro de 2013
Lei nº 10137/2013
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1I ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TlVA Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no território do Estado da Paraíba a implantar programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presenciarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATlVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
AI·t. 10 Ficam obrigadas as Instituições Financeiras localizadas no território do Estado da Paraíba a implantarem programa de assistência e acompanhamento médico e psicológico para empregados que presencIarem algum evento traumático relacionado a assaltos ou sequestros.
. 1\ · cap ut des te arti go, as Agências F inanceiras deverão adaptar o horári o do trabalhador e reduzir as tarefas dos empregados que se enco ntrarem em trata mento psicológico para que possam comparecer às consultas.
Parágl'afo único. Os va lores referentes às apli cações das multas menci onadas no capu f des te arti go serão destinados ao F undo Especia l de Segurança Públi ca do Estado da Pa raíba.
A I"t. 5° Esta Lei en tra em vigor na data de sua publi cação.
Paço da Assembleia , egislativa do Estado da Paraíba, " Casa de E pitácio Pessoa", João Pess a, llde novembro de 2013.