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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10136, de 6 de novembro de 2013

Lei nº 10136/2013

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Art. 1.
Os dispos itivos dCl L ei nO 5.123, de 27 de j Clnei ro de 1989, a segui r enun ciaclos, passnm n v igo rar co m ClS seguintes red ações:
Io i nciso I do art. 2°:

" I - propriedade ou domínio út il el e bem imóvel; ";

1.1 - o § 2° cio ar!. 4" :

"~2° A falta dc cump rim ento do disposto no § 1° impli ca Cl suspensão do bcn eficio t·cspec li vo.";

Ii r - os incisos I, ]f , 1\1 e V I do art. 8° :

" I - tratando-se de bens imó ve is e respectivos direito s, o va lor vena l cios ben s ou direitos, apurndos meclinnte aval iação procedida por órgão da Receita Estadual;"

ESTADO DA PARAÍBA

" lI - tratando-se de títul os e créditos, o valor do tít ul o ali do crédito, na data da ap reseJltaçiio el o doc um ento fis ca l p róp ri o ao órgão da Receita Es tadua l, pam a dev ida avaliação;"

"[V - tratando-se de ben s móveis usados, o va lor ap urado por órgão da Rece ita Estaelua l competen te par8 proced er 11 ava liação, niio podend o ser inl'eri or a 5% (c in co por cen to) elo va lor dos mesmos bens, novos, 11 data da apresen taçiio do documen to f'iscal próprio ao referid o órgiio fazendár io;"

"V I - 11 ,1S dema is hipóteses, o va lol' at ri buído pe lo doado r, sujeito 11 av ,1ii açiio pelo ó rg~o competente ela Receil<1 Estadu81. "

IVo inc iso IV elo art. 9":

"IV - na institu içiio ele usufruto ou sua extinç50, respcct iv8mente, o usufru tuári o ou benel~ciá ri o d8 ext in çiio;";

v - o pa rágrafo único elo art. 11: "P mágral'o [lIlico. Na hipótese el a alín ea "a", do inc iso 11 deste an igo, se o "de cuju s" possuía bens , cra residente ou domi cili ado, ou teve o seu inventá rio processado no exte ri or, ou se o doad or ti ver do mi cíli o ou res id ência no exte rio r, o loca l do pagamento será o ind icado em lei co mplem entar. ";

V I - o arI. I 2:

"

E.STADO DA PARA ÍBA

LEI N" 10.136 DE 06 DE NOVEMBllO DE 2013. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n" 5.123, de 27 de jan eir o de 1989, que lnstitui o Impo sto sobre Tran smissão "Cau sa lVlo rtis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ES TADO DA PARAíBA:

Faço saber q\l e o Po der Legis lativo cl ec reta e eu sanciono a seg uin te Le i:

Art. 12.
imposto serú recolhi do atrélVés de gui as instit uídas pela Secretaria de Estado da Receita - SER, co nfor me dispu ser o regulamento.";

v n - a termin ologia cio CA PÍTULO VI: "DO PR /\ZO, DA fORMA DE Pf\ Gf\M ENTO E DO PARCELAMENTO";

ESTADO DA PARAÍBA

Vlllo parág rafo tmico do arl. 13:

"Parág rafo úni co. Respondem pel o niio cumprimento do di sposto neste arti go, as pessoas indicaelas no inci so I do art. 1O elesta Le I.' " ;

IXo "cap ut" cio arl. 16 :

"Ar!. 16. O pagamcnto elo imposto será fe ito nas repél1"l1çÕeS arrecad ado ras ou na rede bancária elevid ament e credenci ada para o recebimento, el o muni cípio onele est iver situado o imóve l ou , tratan elo-se ele bem móve l, títul os e ct'éel itos, el o municípi o onele se processar o inven tá rio, arro lamento, eloaçiio ou ato que co nfigure qua lquer elas hi póteses previ stas nos arts. ]" e 4° elesta Lei.";

Xo art. 17:

"

Art. 17.
As infrações a esta Lei, ao seu regulamento e as no rmas comp lementa t'cs serão punida s co m mu ltas:
Ide 30% (trin ta por cento) cio valo r elo imposto, tratanelo -se de infração por !i1lta ele reco lhimento no pra zo lega l; rr - ele 60% (sessenta por cento) elo valor elo imposto. no caso elc fa lta ou in exa tiel ão ele eleclar,lÇ~o relati va a elementos que possa m in fi uir no cé\lcu lo elo imposto, com intuito el e fraudc ou so negação; lU - de 40% (q uaren ta por cento), nos demai s casos.

Pará grafo úni co. A reincid ência será pun iela com a maj oração de 50%, (c in quenta por cento) do va lor ela multa.";

X r - o 11 1'1. I 8:

"A rt. 18. A inobservfl ncia das el ispos ições lega is, regulamelllares e complementa res relativas ao imposto, por parte elos

ESTADO DA PARAÍBA

serventuá ri os de ofício referidos no inciso r do art. 10, desta Lei , ou dos servidores do Fisco que, de qu alquer modo, co ncorram para o seu não pagamento, sujeita os in fra tores às mesmas penal id ades estabelecidas parél os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis.";

X II - o arlo I 9 :

"An . 19. Sení aplicada a multa de 10'1'0 (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão "Ca usa Mortis", quando o inventúrio ou arro lamento for aberto após 60 (sessenta) di as el a oco rrência do óbito.";

XIIIo art. 20:

"A n. 20. A tiscalização do imp osto compete aos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Rece it a - SER, no exercício dos seus respecti vos cargos .";

XIVo élrl. 23 :

"

Art. 23.
As C'lI·t'IS precatórias prov enientes de outros Estados para ava liação de bens situ ados neste Est3do serà o devolvidas mediante pag3 menlo do impo sto devido.

Parágrdfo único. Para efeito do di sposto no "C3p ut" deste artigo, caso não OCOIT3 o p8gamento do imposto, deverá ser la vrad o auto de infr8çào ou l'ep resent8ção fi sca l, obse rvando o que preceitua o 8rt. 20-A.".

A rt. 2° Ficam ac rescentad os à Lei n" 5.123 , de ?7 de Janeiro de 1989, os dispositivos a seguir enu nciados, com as rcspl:c tivas redações :

Io art. 14-A: "Art. 14-A, Os pl'azos fixados na legislação serão contínllos, exc luindo-se, na sua co ntagem, o dia de in ício e in cluindo -se o de venci mento,

*I Os prazos só se ini cia m ou se vencem cm dia de

U

exped iente normal na repartição fisca l, observado o disposto no ~ 2° deste artigo,

~ 2" Quanto ao térmi no do prazo dc reco lhimen to do imposto será observado o seguinte:

1 - se este cair em dia não úti l ou em dia que não haja exped iente bancário ou nas repartições fiscais alTecadadoras , o referid o prazo se r ~ postergado para o pri meiro dia útil subseq uente; Ir - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado ° prazo para o prime iro dia úti l que o anteceder, ";

"A rt, 16-;\, Os créditos t ribut ~rios vencidos poderão se i' pagos, parce ladamente, conforme critér ios fixados em regulamento,

~ I" Na transmissão "causa mol'li s", o imposto podeI'<) ser pago parceladamente se não houv er no monte importância suficiente em dinheiro, título negociável , para o pagamento integral do valor devid o, ~ 2° No caso de parcelamento de débito proven iente de auto de inli'ação ou de representação fi scal , inscrito ou não em Dívida Ativa, aplica r-se-iio as mesmas regras estabelecidas no in ciso r do art, 16- f\ ,";

lJl - 0'lrt.16-B:

"Art. 16-B, Fica o Poder Executi vo autori zado, mediante decreto, reduzir em até 10'% (dez po r cento) o va lor cio ITCD dev ido, quand o o correspondente pagamento 1'01' efetuado ú vista, até a data

ESTADO DA PARAÍBA

do res pectivo vencim ento." ';

IVo art. 16-C:

"A rt. I (l - C. Os déb itos decorrentes do não reco lhimen to do imposto no prazo legal ficarão suj ei tos a:

T-juros ele mora eq uival entes à taxa referenc ial do Sistema Especia l de Liqu ielação e ele Custóel iél - SE LIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que viel· a substi tuí-I a, ac umul ada mensalmente, calcu lados a pa rti l· do primeiro dia do mês subsequente ao do vencim ento do prazo até o mês anterior ao ela liqu id ação, ac resc idos de 1'% (um po r cento) no mês do pag,lmcnto;

Il - multa de mora, calcu ladél ,; tax a de 0,33% (trin ta e três ccntés imos por ce nto), por dia de é1traso, li mitada éI 20 % (vinte por cento ).

~ 10 Os jlll"os a que se rel"erc este art igo in cidi l·ào sob re o princip al e sob re as multa s por in fração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente ús prestações vi ncendas.

§ 2ºA incidência elos ac résc imos lega is abrélngerá o período cm que a cobrélnça est iver suspensa por qualquer ato do contri buinte nél esfera administrativa ou judici,lI , ressa lvada a decisão definitiva na instânc ia ad mini stro tiva em processo de consu lta.
§ 3ºTratanelo-se ele parce lamento, o disposto neste artigo, incidirá so bre o crédito tri butó l·i o.";
Voal"l.17 -A:

"A rt. 17-/\. O va lor da multa seréÍ reduz ido de :

1 50'1., (c inq uentél pOI· cento), no caso ele rcco lhimento inleg rél l ela illlportfinc ia ex igiela, de ntl"O el e 30 (t rinta) dias contael os el a délUI ela ciência do aulo de in fração ou da rep rescntação fiscal;

II40% (q ual·cnta por cento), no caso de reco lhimento in tegral da import8 ncia ex igi da, quando decorridos mai s ele 30 (trinta) dias contaelos ela elatn de ciénc ia elo auto ele infração ou da representação fisca l até a data da inscriy~o em Díviela Ativa; 111 - 30% (trinta por cento), no caso ele recolhim ento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (tl'inta) dia s contaelos da data dn ciênc ia do auto de infração ou da representação fiscal;
IV20'% (vinte por cento), no caso ele recolhimento parcela do da importância exigida, quando decorridos mais ele 30 (trinta) dias ela data da ciência elo auto de inl'ração ou ela represen tação fiscal até a data ela inscrição em Díviela Ativa.";

V[ - o ar!. 17-B :

"A rt. 17-8. Os que, antes de qualquer pl'Ocedimento fiscal, procurarem , espontaneamente, a repa rtição fazendcír ia ele seu domicílio para sana r irregularidades, n~o sofrel'ão pcnalielacles, salvo, quanelo se tratar ele fal ta ele lançamento ou de recolhimento elo imposto, caso em que licarào sujeitos aos juros e à Illulta ele mora ele que trata o ar!. 16-C elesta Lei.

§ I () A multa ele que tnlta o "Célp ut" eles te artigo será calculada a parti r elo primeiro dia subseq uente ao do vencimento elo prazo previsto para o pagam ento elo imposto, até o elia em que oco rrer a sua liquidação. ~ 2" A espontancidade de que cuid a o "eaput" deste artigo não se aplica aos casos em quc o contribuinte esteja ol"nigado a apresentar documentos de contl'Ole e inrOl'lllaçÕeS econômico-liscais, nos prazos estabelecidos em regulam ento.";

V I! - o art. 20-1-\:

"A rt. 20-A. f\ lavratura de auto ele infração, ele representação liscal e a imposição de pena li dades sào atos de competência r('~ privat iva dos aud itorcs fiscais ela Secreta ria ele Estaelo ela Receita. .-1 :/ Panlgnlfo único. Ap li ca-se, no que couber, ao proceelimento elecorrente de autuação c imposição ele penalidacle, a ESTADO DA PARAÍBA

discip li na processual cstabe lecida na leg islação do Imposto sobre Opcrações Relativas il Circu laçiio de Mercado ri as e Sob re Prestações de Serviços de Transporte Jnt erestadual e intermun icipal e de Comunicaçiio - iCMS ,";

V H I - o art. 20-B:

"A rt. 20-B, O Processo Con tenc ioso Tribut,írio p,ml apuração das infrações ú leg islação do ITCO tedl co mo peça base o auto de in fração, não tendo co mo objeto a representação l'Isc,lI a que se refere o ar!. 20-A,

~ I" O auto de infração pocler<Í sei' pl'cceclido dc notificação, confo rme dispuser o regulamento, ~ 2" f\ representação fiscal ele que tl'ata o "capul" deste artigo teréÍ co mo objeto qua lquer das seguintes hipóteses, sem prej uí zo daqu elas qu e fo rem estabelec idas em regu lamento:

1- imposto dec larado e não recol hi do; Ir - o sa ldo de parcelamento em atraso ,

~ 3" Os requis itos e exigências do auto ele inft'ação e da rep l'csentação fiscal obedecerão ao disposto em reg ulamento ou, naquilo que couber, à legislação aplidvel ao ICMS ,";

IXo pa t'úgrafo [lI1 ico ao ar!. 22:

" Pal'úgr,lfo único , A restituição do imposto seriÍ acrescida de juros eq uivalentes it taxa referencinl do Sistemô Espec ial de L iqui daç~o e ele Custód ia - SELlC, pa ra títul os federais, acumu lada mensalmente, ou qu alq uer ou tro índ ice que vicr substituí-Ia, calcu lados n pa rtir da data do pagamento indevido ou a maio r até o mês anterior ao da

nt rest ituição, acrescidos de I '% (um pai' cento) re lativamente ao mês em q.u e cst iver sendo efetuada,";

Xoa rt.24-A : ('

ESTADO DA PARAíBA

"f\ rt. 24-/\, E vedaelo proceder ao julgamento de processos de partilha, inclusive de pedido ele 81vaní juelicial, que não esteja instruído co m 8S certi dões neg8tivas elas Fnzenelas Púb licas Feeleral, Estadual e Munic ipa l, e com a pl'Ova ele qui tação do imposto que trata estn Lei,":

X I - o art. 26-/\:

"Art. 26-;\, O Processo Ad mini strativo Tributário relativ o ao imp osto ele que trata esta Lei observ cmí, naquil o que for ap li cável, 8S normas cst8belccid8s no âmb ito ela Secretaria ele Estaelo eI:1 Receit a para 8 Administração Tributá ri a, o Ot'elenall1ento Processual Tribu tário, o Processo Administrativo Tributário e a legislação elo ICMS,",

Art. 3.
" Esta Lei entnl cm vigor na data ele sua publicação, produzindo seus efeitos a p8t'tir elo primeiro elia do terceil'O mês subsequente ao d8 p u blicaç~o,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA , em João Pessoo, 06 elenovem b ro ele 2013:. 125 0 ela Proc lat1l8ção cl8 Repúblic8, "\

\ C'0"Jy RI~ARDO VfEIRA COUTINHO

c~1t~Jl Gove rl18dor

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