Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10136, de 6 de novembro de 2013
Lei nº 10136/2013
" I - propriedade ou domínio út il el e bem imóvel; ";
1.1 - o § 2° cio ar!. 4" :
"~2° A falta dc cump rim ento do disposto no § 1° impli ca Cl suspensão do bcn eficio t·cspec li vo.";
Ii r - os incisos I, ]f , 1\1 e V I do art. 8° :
" I - tratando-se de bens imó ve is e respectivos direito s, o va lor vena l cios ben s ou direitos, apurndos meclinnte aval iação procedida por órgão da Receita Estadual;"
ESTADO DA PARAÍBA
" lI - tratando-se de títul os e créditos, o valor do tít ul o ali do crédito, na data da ap reseJltaçiio el o doc um ento fis ca l p róp ri o ao órgão da Receita Es tadua l, pam a dev ida avaliação;"
"[V - tratando-se de ben s móveis usados, o va lor ap urado por órgão da Rece ita Estaelua l competen te par8 proced er 11 ava liação, niio podend o ser inl'eri or a 5% (c in co por cen to) elo va lor dos mesmos bens, novos, 11 data da apresen taçiio do documen to f'iscal próprio ao referid o órgiio fazendár io;"
"V I - 11 ,1S dema is hipóteses, o va lol' at ri buído pe lo doado r, sujeito 11 av ,1ii açiio pelo ó rg~o competente ela Receil<1 Estadu81. "
"IV - na institu içiio ele usufruto ou sua extinç50, respcct iv8mente, o usufru tuári o ou benel~ciá ri o d8 ext in çiio;";
v - o pa rágrafo único elo art. 11: "P mágral'o [lIlico. Na hipótese el a alín ea "a", do inc iso 11 deste an igo, se o "de cuju s" possuía bens , cra residente ou domi cili ado, ou teve o seu inventá rio processado no exte ri or, ou se o doad or ti ver do mi cíli o ou res id ência no exte rio r, o loca l do pagamento será o ind icado em lei co mplem entar. ";
V I - o arI. I 2:
"
E.STADO DA PARA ÍBA
LEI N" 10.136 DE 06 DE NOVEMBllO DE 2013. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei n" 5.123, de 27 de jan eir o de 1989, que lnstitui o Impo sto sobre Tran smissão "Cau sa lVlo rtis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ES TADO DA PARAíBA:
Faço saber q\l e o Po der Legis lativo cl ec reta e eu sanciono a seg uin te Le i:
v n - a termin ologia cio CA PÍTULO VI: "DO PR /\ZO, DA fORMA DE Pf\ Gf\M ENTO E DO PARCELAMENTO";
ESTADO DA PARAÍBA
Vlllo parág rafo tmico do arl. 13:
"Parág rafo úni co. Respondem pel o niio cumprimento do di sposto neste arti go, as pessoas indicaelas no inci so I do art. 1O elesta Le I.' " ;
"Ar!. 16. O pagamcnto elo imposto será fe ito nas repél1"l1çÕeS arrecad ado ras ou na rede bancária elevid ament e credenci ada para o recebimento, el o muni cípio onele est iver situado o imóve l ou , tratan elo-se ele bem móve l, títul os e ct'éel itos, el o municípi o onele se processar o inven tá rio, arro lamento, eloaçiio ou ato que co nfigure qua lquer elas hi póteses previ stas nos arts. ]" e 4° elesta Lei.";
"
Pará grafo úni co. A reincid ência será pun iela com a maj oração de 50%, (c in quenta por cento) do va lor ela multa.";
X r - o 11 1'1. I 8:
"A rt. 18. A inobservfl ncia das el ispos ições lega is, regulamelllares e complementa res relativas ao imposto, por parte elos
ESTADO DA PARAÍBA
serventuá ri os de ofício referidos no inciso r do art. 10, desta Lei , ou dos servidores do Fisco que, de qu alquer modo, co ncorram para o seu não pagamento, sujeita os in fra tores às mesmas penal id ades estabelecidas parél os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis.";
X II - o arlo I 9 :
"An . 19. Sení aplicada a multa de 10'1'0 (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão "Ca usa Mortis", quando o inventúrio ou arro lamento for aberto após 60 (sessenta) di as el a oco rrência do óbito.";
"A n. 20. A tiscalização do imp osto compete aos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Rece it a - SER, no exercício dos seus respecti vos cargos .";
"
Parágrdfo único. Para efeito do di sposto no "C3p ut" deste artigo, caso não OCOIT3 o p8gamento do imposto, deverá ser la vrad o auto de infr8çào ou l'ep resent8ção fi sca l, obse rvando o que preceitua o 8rt. 20-A.".
A rt. 2° Ficam ac rescentad os à Lei n" 5.123 , de ?7 de Janeiro de 1989, os dispositivos a seguir enu nciados, com as rcspl:c tivas redações :
*I Os prazos só se ini cia m ou se vencem cm dia de
U
exped iente normal na repartição fisca l, observado o disposto no ~ 2° deste artigo,
~ 2" Quanto ao térmi no do prazo dc reco lhimen to do imposto será observado o seguinte:
1 - se este cair em dia não úti l ou em dia que não haja exped iente bancário ou nas repartições fiscais alTecadadoras , o referid o prazo se r ~ postergado para o pri meiro dia útil subseq uente; Ir - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado ° prazo para o prime iro dia úti l que o anteceder, ";
"A rt, 16-;\, Os créditos t ribut ~rios vencidos poderão se i' pagos, parce ladamente, conforme critér ios fixados em regulamento,
~ I" Na transmissão "causa mol'li s", o imposto podeI'<) ser pago parceladamente se não houv er no monte importância suficiente em dinheiro, título negociável , para o pagamento integral do valor devid o, ~ 2° No caso de parcelamento de débito proven iente de auto de inli'ação ou de representação fi scal , inscrito ou não em Dívida Ativa, aplica r-se-iio as mesmas regras estabelecidas no in ciso r do art, 16- f\ ,";
lJl - 0'lrt.16-B:
"Art. 16-B, Fica o Poder Executi vo autori zado, mediante decreto, reduzir em até 10'% (dez po r cento) o va lor cio ITCD dev ido, quand o o correspondente pagamento 1'01' efetuado ú vista, até a data
ESTADO DA PARAÍBA
do res pectivo vencim ento." ';
"A rt. I (l - C. Os déb itos decorrentes do não reco lhimen to do imposto no prazo legal ficarão suj ei tos a:
T-juros ele mora eq uival entes à taxa referenc ial do Sistema Especia l de Liqu ielação e ele Custóel iél - SE LIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que viel· a substi tuí-I a, ac umul ada mensalmente, calcu lados a pa rti l· do primeiro dia do mês subsequente ao do vencim ento do prazo até o mês anterior ao ela liqu id ação, ac resc idos de 1'% (um po r cento) no mês do pag,lmcnto;
Il - multa de mora, calcu ladél ,; tax a de 0,33% (trin ta e três ccntés imos por ce nto), por dia de é1traso, li mitada éI 20 % (vinte por cento ).
~ 10 Os jlll"os a que se rel"erc este art igo in cidi l·ào sob re o princip al e sob re as multa s por in fração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente ús prestações vi ncendas.
"A rt. 17-/\. O va lor da multa seréÍ reduz ido de :
1 50'1., (c inq uentél pOI· cento), no caso ele rcco lhimento inleg rél l ela illlportfinc ia ex igiela, de ntl"O el e 30 (t rinta) dias contael os el a délUI ela ciência do aulo de in fração ou da rep rescntação fiscal;
V[ - o ar!. 17-B :
"A rt. 17-8. Os que, antes de qualquer pl'Ocedimento fiscal, procurarem , espontaneamente, a repa rtição fazendcír ia ele seu domicílio para sana r irregularidades, n~o sofrel'ão pcnalielacles, salvo, quanelo se tratar ele fal ta ele lançamento ou de recolhimento elo imposto, caso em que licarào sujeitos aos juros e à Illulta ele mora ele que trata o ar!. 16-C elesta Lei.
§ I () A multa ele que tnlta o "Célp ut" eles te artigo será calculada a parti r elo primeiro dia subseq uente ao do vencimento elo prazo previsto para o pagam ento elo imposto, até o elia em que oco rrer a sua liquidação. ~ 2" A espontancidade de que cuid a o "eaput" deste artigo não se aplica aos casos em quc o contribuinte esteja ol"nigado a apresentar documentos de contl'Ole e inrOl'lllaçÕeS econômico-liscais, nos prazos estabelecidos em regulam ento.";
V I! - o art. 20-1-\:
"A rt. 20-A. f\ lavratura de auto ele infração, ele representação liscal e a imposição de pena li dades sào atos de competência r('~ privat iva dos aud itorcs fiscais ela Secreta ria ele Estaelo ela Receita. .-1 :/ Panlgnlfo único. Ap li ca-se, no que couber, ao proceelimento elecorrente de autuação c imposição ele penalidacle, a ESTADO DA PARAÍBA
discip li na processual cstabe lecida na leg islação do Imposto sobre Opcrações Relativas il Circu laçiio de Mercado ri as e Sob re Prestações de Serviços de Transporte Jnt erestadual e intermun icipal e de Comunicaçiio - iCMS ,";
V H I - o art. 20-B:
"A rt. 20-B, O Processo Con tenc ioso Tribut,írio p,ml apuração das infrações ú leg islação do ITCO tedl co mo peça base o auto de in fração, não tendo co mo objeto a representação l'Isc,lI a que se refere o ar!. 20-A,
~ I" O auto de infração pocler<Í sei' pl'cceclido dc notificação, confo rme dispuser o regulamento, ~ 2" f\ representação fiscal ele que tl'ata o "capul" deste artigo teréÍ co mo objeto qua lquer das seguintes hipóteses, sem prej uí zo daqu elas qu e fo rem estabelec idas em regu lamento:
1- imposto dec larado e não recol hi do; Ir - o sa ldo de parcelamento em atraso ,
~ 3" Os requis itos e exigências do auto ele inft'ação e da rep l'csentação fiscal obedecerão ao disposto em reg ulamento ou, naquilo que couber, à legislação aplidvel ao ICMS ,";
" Pal'úgr,lfo único , A restituição do imposto seriÍ acrescida de juros eq uivalentes it taxa referencinl do Sistemô Espec ial de L iqui daç~o e ele Custód ia - SELlC, pa ra títul os federais, acumu lada mensalmente, ou qu alq uer ou tro índ ice que vicr substituí-Ia, calcu lados n pa rtir da data do pagamento indevido ou a maio r até o mês anterior ao da
nt rest ituição, acrescidos de I '% (um pai' cento) re lativamente ao mês em q.u e cst iver sendo efetuada,";
ESTADO DA PARAíBA
"f\ rt. 24-/\, E vedaelo proceder ao julgamento de processos de partilha, inclusive de pedido ele 81vaní juelicial, que não esteja instruído co m 8S certi dões neg8tivas elas Fnzenelas Púb licas Feeleral, Estadual e Munic ipa l, e com a pl'Ova ele qui tação do imposto que trata estn Lei,":
X I - o art. 26-/\:
"Art. 26-;\, O Processo Ad mini strativo Tributário relativ o ao imp osto ele que trata esta Lei observ cmí, naquil o que for ap li cável, 8S normas cst8belccid8s no âmb ito ela Secretaria ele Estaelo eI:1 Receit a para 8 Administração Tributá ri a, o Ot'elenall1ento Processual Tribu tário, o Processo Administrativo Tributário e a legislação elo ICMS,",
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA , em João Pessoo, 06 elenovem b ro ele 2013:. 125 0 ela Proc lat1l8ção cl8 Repúblic8, "\
\ C'0"Jy RI~ARDO VfEIRA COUTINHO
c~1t~Jl Gove rl18dor