Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10134, de 6 de novembro de 2013

Lei nº 10134/2013

Ver fonte oficial 8 artigos

Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2.
0 O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula , a li sta do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo , acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo únicoOs pais ou responsáveis pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o capttf, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por este definidos.
Art. 3.
O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo alullo a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material , sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

#

Parágrafo únicoNo caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o capttl , o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detaU1ado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista

n( r ESTADO DA PARAÍBA de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 4.
Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5.
A Iista de material didático-esco lar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o quantitativo originalmente so licitado.
Parágrafo únicoO estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no copulo
Art. 6.
Fica vedada a indicação, so b qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo únicoO di sposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino , em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7.
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sUjeIta o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na Legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pe11inentes.
Art. 8.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 denovembro de 2013; 125 0 da Pmdamação da Rf2~ (2; _

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

~

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.