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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10127, de 24 de outubro de 2013

Lei nº 10127/2013

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Altera a redação do art. r da Lei Estadual n° 9.825, de 06 de julho de 2012.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembl~ia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do '§ lado Art. 196 da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1° da Lei Estadual nO 9.825, de 06 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. r Fica estadualizada, em toda a sua extensão, a estrada que liga a Rodovia Estadual PB-400 à BR-116, passando pelas localidades do Sítio Riacho do Meio, no Município de Cajazeiras, Distrito de Marimbas, Tambor e Sítio Tabocas, localizados no Município de Cachoeira dos Índios, terminando no Distrito de Balanças, também no Município de Cachoeira dos Índios".

Art. 2.
" Permanecem em vigor os demais dispositivos da citada Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia.Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P a,24 de outubro de 2013.

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