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Lei Estadual da Paraíba nº 10126, de 24 de outubro de 2013

Lei nº 10126/2013

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Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de resumida biografia do homenageado e o respectivo número da Lei, nas placas denominativas dos bens públicos pertencentes ao Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a inclusão nas placas denominativas dos bens e logradouros públicos pertencentes ao Estado da Paraíba, uma resumida biografia da pessoa homenageada e o número da respectiva Lei denominativa, destinada a divulgar e preservar a história paraibana.
Art. 2.
No texto da biografia, não poderá conter alusões a pessoas vIvas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes~oa, 4 de outubro de 2013.

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