Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10124, de 24 de outubro de 2013

Lei nº 10124/2013

Ver fonte oficial 7 artigos

Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a criação do Programa Farmácia Popular Sobre Rodas, priorizando os municípios que ainda não são atendidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ·

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria o Programa Farmácia Popular Sobre Rodas, priorizando aqueles municípios que não são atendidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
O Programa Farmácia Popular Sobre Rodas a que se refere o artigo 1° desta Lei, tem por finalidade, atender a população carente do Estado da Paraíba, ampliando o acesso da população a remédios considerados essenciais, nos moldes do programa original de Farmácia Popular do Brasil, na venda de medicamentos a preço de custo, dando assim, condições a esses cidadãos, de poderem tratar e combater suas doenças.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a União, Municípios e os

do, fom"ido, p,la Fund",o 0\tr laboratórios sobre fornecimento de medicamentos que não estejam na lista

Cruz - FIOCRUZ - p"" ° Programa Farmácia Popular do Brasil, visando uma maior abrangência do atendimento médico, seu barateamento, de modo a atender aposentados de baixa renda, pensionistas e inativos para que eles tenham condições de adquirí-los.

Parágrafo únicoAos laboratórios privados que participarem do Programa Farmácia Popular sobre Rodas poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.
Art. 4.
O veículo de transporte a ser utilizado deverá ser especialmente adaptado para esta finalidade, mantendó a identidade visual e de publicidade do Programa PFPB estabelecido no art. 38 da Portaria do MS nO 184, que irá percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para venda dos medicamentos.
Parágrafo únicoO calendário mensal de visita e permanência da Farmácia Popular Sobre Rodas em cada município será divulgado com antecedência pela Secretaria de Estado da Saúde, em paralelo com a Secretaria Municipal de Saúde onde o veículo estará.
Art. 5.
O Programa Farmácia Popular Sobre Rodas manterá suas diretrizes com base na Portaria nO 184 do Ministério da Saúde, bem como nas demais normatizações do programa federal, mas não ficará adstrito a elas quando resultar em limitações ao P.Dder do Estado de agir no interesse de expandir o atendimento pelo seu território.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Le islativa do Estado da Parafba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess a, 4 de outubro de 2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.