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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10123, de 24 de outubro de 2013

Lei nº 10123/2013

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Determina que as empre'Sas de coleta de resíduos sólidos urbanos do Estado da Paraíba mantenham vacinados todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo contra a Hepatite "A" e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Determina que as empresas de coleta de resíduos sólidas urbanos do Estado da Paraíba mantenham vacinados todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo contra a Hepatite "A".
Art. 2.
As empresas de coleta de resíduos sólidos que prestam serviços no âmbito do território estadual estão obrigadas a manter registro de vacinação contra a Hepatite "A".
Parágrafo únicoA vacinação que trata o caput deverá constar na documentação do funcionário, sem ônus para o referido.
Art. 3.
Em caso de descumprimento do disposto no art. la desta Lei, implicará em multa de 300 UFill.'S à empresa infratora, por cada funcionário que lida com os resíduos sólidos
Art. 4.
Fica autorizado o Governo do Estado da Paraíba a editar normas para disciplinar as fiscalizações e as arrecadações das multas.
Art. 5.
O Poder Público Estadual fica autorizado a firmar convem os com as prefeituras e outros órgãos públicos e não governamentais para a devida fiscalização.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 24 de outubro de 2013.

/ esidente

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