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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10117, de 12 de outubro de 2013

Lei nº 10117/2013

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rir:: L E I foi publlc~da no DOE. -;!5" Nesta Data J ,gOf3 V1i7'a -$"(;(- Gerencla Executiva de Registro de Atos LEI N" 10.117 DE 12 DE O UTum~tyão d~'2«j'i':f.o Governador AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Estabelece a data-base e fixa percentual para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A remuneração dos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba será revista, 'na forma do inciso X do art, 37 da Constituição, em 10 de julho de cada exercício, mediante lei de sua iniciativa, observado o que dispõe o art. 14, da Lei nO 8.29012007 e suas alterações.
Art. 20.
Fica estabelecido o percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento) para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal, para o período de julho de 2013 a junho 2014.
Art. 30.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado .

Art, 4 0 O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual n° 58/2003,

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de julho de 20 13,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOã~SSOa, 12 de outubro de 2 3; 125 0 da Proclamação da República.

-~ , RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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