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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10116, de 12 de outubro de 2013

Lei nº 10116/2013

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"ertiflco, para os devidos fins, que o.sta

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Nesta Data,

rA cJ-S~ Gerlmcla Executiva de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

Altera dispositivos e Anexos da Lei n° 8.290, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 8.290, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° ................. ............................................ .

§ 2ºO adicional de representação incidirá sobre o respectivo vencimento do servidor e corresponderá a dois inteiros e quarenta e um centésimos.
Art. 14.
Incidirão sobre o vencimento e a GPCEX atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, as revisões gerais anuais, na fOlma estabelecida no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Art. 24.
Para efeito de progressão, cada cargo isolado ou classe de carreira do Quadro Permanente será constituída de dezessete níveis de vencimento, que se diferenciarão pelo equivalente a um por cento, aplicável sobre o valor do vencimento, respectivamente, do cargo isolado ou do nível inicial da classe

" ~ · ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
O anexo 11 da Lei Estadual nO 8.290/2007 passa a vigorar acrescido do seguinte cargo:

Cargos em Comissão (TCQuantidade Código Número da Nota COM) Explicativa sobre

Requisitos e atribuições Assessor Bombeiro Militar OI TC-COM-03-F Nota 09-A

Nota 9-A

ASSESSOR BOMBEIRO MILITAR

Requisitos de Provimento: livre indicação do Presidente do Tribunal, entre Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, com aquiescência de seu Comando.

Atribuições: estudar, analisar, planejar, eXIgIr e fiscalizar todos os serviços de segurança contra incêndio e pânico; Prevenir incêndios e comandar os procedimentos iniciais nos momentos de emergência; Desempenhar atividades educativas de prevenção e combate a incêndio, pânico coletivo ede proteção ao meio ambiente, dentre outras correlatas a sua competência; Realizar inspeções, análise das Instalações Preventivas de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico nas edificações; Realizar a formação de brigadas de incêndios; coordenar treinamentos de evacuação; Levantamento das cargas de incêndios e áreas de risco no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, sendo esta atividade de natureza bombeiro-militar.

Art. 3.
O Anexo V da Lei Estadual n° 8.290/2007, que prevê a tabela de vencimentos, passa a vigorar acrescido da seguinte redação :

Cargos em Comissão (Tribunal Código Vencimento de Contas do Estado da ParaíbaCOM)

Assessor Bombeiro Militar TC-COM-03-F 1.600,00

Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado.

~ ~ " . ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de julho de 2013 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de outubro de 2013 ; 125 0 da Pmdom'ção d, fl~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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