Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10114, de 8 de outubro de 2013

Lei nº 10114/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Certtfleo, para os devidos fins, que esta

L E I fól public;;da no D O e, HcsI30~1' 09 O :ta..L3

. .º'- .. _ . vi (3 ~c:;- , ~: I! rência Excc.ut~ v a de Registro de Ato ~ ESTADO DA P ARAIBA ~ Legislação ela C:iSri Civil elo Gcví:fn< ....... .

Instituí o Ano de 2013 como o Ano de Combate à Violência Contra a Mulher no Estado da Paraíba e dá outras providências.

·

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sa nciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o ano de 2013 como o Ano de Combate à Violência Contra a Mulher no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO ano instituído no caput deste artigo fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação.

· , PALA CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa,08 de outubro de 2013; 125 0 da Proclamação da República.

- RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.