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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10091, de 25 de setembro de 2013

Lei nº 10091/2013

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Art. 10.
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Certifico, para os devidos fins, qu~ eS\ii

L E 1 foi publicada 110 D O E,

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Institui indenização de transporte para os Auditores de Contas Públicas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 208, de 11 de julho de 2013; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional na 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63 , § 30 da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte UÜ :

Art. 10.
Fica institl1ída indenização de transporte para os Auditores de Contas Públicas, Código ACI 1800, que estejam em serviço ativo e lotado na Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs valores da indenização estabelecida no caput, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Ar"Í. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 5 de setembro de 2013.

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