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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10087, de 15 de agosto de 2013

Lei nº 10087/2013

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Art. 10. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

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Acrescenta dispositivo à Lei n° 9.534, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre direitos e obrigações das entidades filantrópicas e empresas concessionárias de serviços públicos, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § l° do Art. 196 da Resolução na 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
art. 1° da Lei na 9.534, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Parágrafos:

"Art. 1 ° ............................................................. ..

§ 1ºA mencionada autorização poderá ser realizada por meio de documento onde conste apenas o nome e a matrícula ou código de identificação do consumidor doador, bem como sua respectiva assinatura.
§ 2ºNa eventualidade de recolhimento indevido dos valores doados, caberá às entidades filantrópicas a devolução dos mesmos aos consumidores doadores."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assemble;" Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa àe Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15d a sto de 2013.

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