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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10086, de 15 de agosto de 2013

Lei nº 10086/2013

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N° 10.086, DE15 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

Dispõe sobre a denominação de prédios, bens, rodovias e equipamentos públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os prédios, bens, rodovias e equipamentos públicos do Estado da Paraíba não poderão receber nomes de pessoas que tenbam praticado ou sido historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, notadamente durante o período da ditadura militar, em conformidade com o Decreto Federal nO7.037, de 21/12/2009.
Art. 2.
O poder público estadual terá o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei, para promover a alteração da denominação dos prédios, bens e equipamentos públicos de sua competência, bem como para promover a retirada de placas, relratos ou bustos que se enquadrem na descrição do artigo anterior.

AI"Í. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembk!.l L>::óislativa do Estado da Paraíba, "Casa d~ Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de osto de 2013.

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