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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10085, de 15 de agosto de 2013

Lei nº 10085/2013

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til

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLElA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior estabelecerem datas opcionais para o vencimento dos débitos de seus alunos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do ~ l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior ficam obrigadas a oferecerem aos pais dos alunos, por ocasião da matrícula, o mínimo de três datas flpcionais para escolherem as datas de vencimento de seus pagamentos mensais.
Art. 2.
Ficam as instituições de ensino proibidas de suspender as provas escolares do alunato, a retenção de documentos escolares, diplomas ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo do contratante opta pela escolha dos dias de vencimento de seus débitos, sujeitando-se a contratada, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 agosto de 2013 .

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