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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10084, de 9 de agosto de 2013

Lei nº 10084/2013

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os dev idos fi ns, que e st~

L E I foi publicada no D O E,

N~ 'esta Data í~'il..LfJ.:-2P.

,-- r :se - _2h.SZ~.._ __ _'?l_ ..S?:l._, ESTADO DA PARAÍI3A Gerência Executiva de R(:'Hls tro ;;Ie At os e Legislação da Casa Civil do Governa·; .. , LEI N° 10,084 DE 09 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre a limpeza dos carrinhos e cestos de compras e dá outras pl'Ovidências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o PodeI' Legislativo decl'eta e eu sanciorlo a seguinte Lei:

Art. I ° Os estabelecimentos que oferecerem carrinhos e cestos de compras ao consumidor, deverão efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 2.
Ficarão à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utili zados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.

Parágrafo UI1lCO. A fi scali zação será feita pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária, que determinará a punição cabível no caso de.não cumprimento da Lei.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOãf ) oa, 09. de agosto , de 2013 ; 1 5° ela Proclamação da República. I .. ~ I· 'Lfl ,-

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Govenlador

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