Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10084, de 9 de agosto de 2013
Lei nº 10084/2013
Certifico, para os dev idos fi ns, que e st~
L E I foi publicada no D O E,
N~ 'esta Data í~'il..LfJ.:-2P.
,-- r :se - _2h.SZ~.._ __ _'?l_ ..S?:l._, ESTADO DA PARAÍI3A Gerência Executiva de R(:'Hls tro ;;Ie At os e Legislação da Casa Civil do Governa·; .. , LEI N° 10,084 DE 09 DE AGOSTO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
Dispõe sobre a limpeza dos carrinhos e cestos de compras e dá outras pl'Ovidências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o PodeI' Legislativo decl'eta e eu sanciorlo a seguinte Lei:
Art. I ° Os estabelecimentos que oferecerem carrinhos e cestos de compras ao consumidor, deverão efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.
Parágrafo UI1lCO. A fi scali zação será feita pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária, que determinará a punição cabível no caso de.não cumprimento da Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOãf ) oa, 09. de agosto , de 2013 ; 1 5° ela Proclamação da República. I .. ~ I· 'Lfl ,-
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Govenlador