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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10082, de 29 de julho de 2013

Lei nº 10082/2013

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fi ns, Que esta

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega, em regime de urgência, aos órgãos públicos de segurança do Estado da Paraíba, pelos seus respectivos responsáveis, de todo o material áudio visual proveniente do monitoramento efetivado, por estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica obrigada a entrega em regime de urgência, aos órgãos públicos de segurança do Estado da Paraíba, pelos seus respectivus responsáveis, de todo o material áudio visual provenientes do monitoramento efetivado, por estabelecimentos de comerclOS, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.

Pa.°ágrafo único. O regime de urgência a que se refere caput deste artigo deve ser compreendido, como, o tempo mínimo, suficiente apenas para as operações técnicas necessárias para sua disponibilização.

Art. 2.
" O descumprimento das normas previstas nessa Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

'"P{

Imulta de 2.000 (duas mil) vezes o da Unidade Fi,ca\ do E,tru\o d, P,,.,ib, - UFEPB. "' p,im,irn ESTADO DA PARAÍBA
IIem caso de reincidência a multa será de 4.000 (quatro mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFEPB, com a cassação do registro da empresa penalizada.
Parágrafo únicoAs penalidades previstas no caput deste artigo, não prejudicarão a aplicação de outras medidas disciplinares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de

Pmolrunação da n:~

julho

, , de 2013 ; 125 0 da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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