Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10076, de 23 de julho de 2013
Lei nº 10076/2013
". :
W
Certifico, p~ra os devidos fins, que esta L E I fOI publicado :lO O O E,
Dot~, b-1. QtI d-O J?l 'li Naslo
" . )ij-j :2L~\0\ 50; lierenClil E}\,,:clIt:ya c,i-.' kcqisi.:'o de I,tos ESTADO DA PARAÍBA e Leglslação da Ca5~ Civil d~ Governador
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Determina que as concessionárias de energia elétrica, telecomunicações e assemelhados, providenciem o embutimento de fiação aérea em Sítios Históricos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
li - multa, quando da segunda autuação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, de julho de 2013.