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Lei Estadual da Paraíba nº 10076, de 23 de julho de 2013

Lei nº 10076/2013

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Determina que as concessionárias de energia elétrica, telecomunicações e assemelhados, providenciem o embutimento de fiação aérea em Sítios Históricos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que no prazo máximo de 3 (três) anos, as empresas concessionárias de energia elétrica, telecomunicações, internet e assemelhados que operam no território estadual, providenciem que a fiação aérea em Sítios Históricos seja embutida, permitindo assim a preservação visual dos casarios históricos de cada localidade.
Parágrafo únicoAs determinações contidas neste caput, deverão ser aplicadas em Sítios Históricos Urbanos e Rurais.
Art. 2.
As empresas concessionárias que porventura se configurem infratoras dessa Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação;

li - multa, quando da segunda autuação.

§ 1ºA multa prevista no inciso li deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualq= outro indico que venha ,Ub,titul-l0o/ § ZO o valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.
Art. 3.
O Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, de julho de 2013.

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