Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10075, de 23 de julho de 2013
Lei nº 10075/2013
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIVA Casa de Epitácio Pessoa
Obriga o encaminhamento aos contraentes, por escrito, de uma via dos contratos fIrmados por caUcenter, internet e similares.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
§ ZO Não poderá ser exigido dos contratantes qualquer valor em razão do envio do contrato.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 23 de julho de 2013.