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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10072, de 23 de julho de 2013

Lei nº 10072/2013

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Art. 1. Art. 2.
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- .'~ · ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado teste da linguinha, no Estado da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução n° l.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Teste da Linguinha, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências, no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO exame será realizado por fonoaudiólogo ou por outro profissional da saúde devidamente capacitado, na própria unidade hospitalar, antes de ser concedida alta médica para liberação de recém-nascido.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 3 dejulho de 2013.

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