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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10071, de 23 de julho de 2013

Lei nº 10071/2013

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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ASSEMBLEIA LEGISLATlVA Casa de Epitácio Pessoa

Institui a Semana de Conscientização sobre a Puberdade Precoce nas Escolas Estaduais da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TlVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 10.
Institui a Semana de Conscientização sobre a Puberdade Precoce nas Escolas Estaduais do Estado da Paraíba, para que os educadores possam palestrar sobre o tema ou convidar um especialista neste comportamento para pais e alunos.
Parágrafo únicoA palestra servirá para orientar os pais e alunos sobre o que é a puberdade precoce, os tipos, as causas, os sinais clínicos, qual o diagnóstico, os tratamentos e a importância do tratamento precoce para a cnança.
Art. 2.
A data para a Semana de Conscientização será toda primeira semana do mês de março.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 d ulbo de 2013.

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