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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10070, de 23 de julho de 2013

Lei nº 10070/2013

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G~fflêíã);ecUtiv~ do; R2gis~ro de Afos ESTADO DA PARAÍBA e L Is!:Jçêo da Casa Civii do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Obriga as instituições financeiras e demais administradoras, adotarem providências necessárias à instalação de sinais sonoros de leitura de chamada dos números pa.-a atendimento dos portadores de necessidades visuais, neste Estado.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições financeiras e demais administradoras situadas no Estado da Paraíba, obrigadas a proceder à instalação de sinais sonoros de leitura de chamada de números destinada aos seus clientes portadores de necessidades visuais.
Art. 2.
As instituições a que se refere o Art. 1° terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei.
Art. 3.
As multas aplicadas aos infratores deverão ser revertidas para entidades que desenvolvem políticas de integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 d ulho de 2013.

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