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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10066, de 17 de julho de 2013

Lei nº 10066/2013

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Certlfico. para os devidos fins. que esta

L E I foi publicada no O O E.

Nes~~~~7f! Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governado[

ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Ementa da Lei n° 9.954, de 11 de janeiro de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei n° 9.954, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a manutenção de serviços de segurança privada, nos locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos e terminais bancários."

Art. 2.
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 1° da Lei nO9.954, de 11 de janeiro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoFicam a cargo das instituições bancárias as despesas decolTentes das instalações e manutenções dos equipamentos necessários para bem atender ao disposto nesta Lei."
Art. 3.
Fica excluído o inciso I do Art. 2° da Lei n° 9.954, de 11 de janeiro de 2013, renumerando os incisos II e 111, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" ~Jrt. ~o ······································································ ESTADO DA PARAÍBA

ICâmara Interligada com orgao de segurança pública ou empresa prestadora dos serviços de vigilância, sendo acompanhada em tempo real; 11 - Câmaras de captação de imagens externas e intemas."
Art. 4.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho , de 2013; 125° da Proclamação da República.

lJ~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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